TJBA - 8003096-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:56
Baixa Definitiva
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27/02/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 22:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8003096-34.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Domingos Souza Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003096-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DOMINGOS SOUZA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 23:05
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 23:05
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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25/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:22
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2022 13:41
Expedição de decisão.
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13/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:51
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA SANTANA em 14/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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23/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 16:04
Expedição de decisão.
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17/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 16:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/09/2021 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 00:27
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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12/01/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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