TJBA - 8099192-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNERARIA DOIS IRMAOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS LOPES em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS ALBAN em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8099192-77.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Funeraria Dois Irmaos Ltda Executado: Dilmar Santos Lopes Executado: Silvia Dos Santos Alban Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8099192-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FUNERARIA DOIS IRMAOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:54
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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04/08/2022 21:54
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
04/08/2022 21:54
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
04/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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