TJBA - 0500198-74.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:35
Expedição de decisão.
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22/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500198-74.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Produtos Alimenticios Cravo S/a Advogado: Manuela Isadora Barreto Lima (OAB:BA72740) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500198-74.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO S/A Advogado(s): MANUELA ISADORA BARRETO LIMA (OAB:BA72740) DECISÃO O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Execução Fiscal contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRAVO S/A, com o fim de cobrar crédito tributário proveniente do ICMS apurado através do processo administrativo n.206768.0005/12-0.
Espontaneamente, a parte executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade (ID.434904520).
Aduziu, em apertada síntese, que se operou a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da Ação.
Chamado para apresentar manifestação, o Estado da Bahia rechaçou as alegações da parte contrária, sustentando que houve mora do Poder Judiciário.
Em última análise, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID.447596762). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393).
Sendo a prescrição matéria cognoscível de ofício, conheço da peça defensiva.
No mérito, verifico que o pleito da excipiente não merece ser acolhido.
Sobre a prescrição no curso do processo, entende o STJ que o marco inicial para contagem da causa extintiva é a data ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de bens a penhorar.
No RESP 1.340.553-RS, a Corte Superior definiu os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifo nosso) No em testilha, a citação frustrada ocorreu na data de 03/04/2008 (ID.281087526).
Entretanto, não houve impulso oficial no sentido de intimar o exequente para tomar conhecimento do ato.
Somente no ano de 2024, com a expedição da decisão de suspensão processual, o credor ficou ciente da tentativa infrutífera de localização do devedor (ID.429900411).
Conclui-se, portanto, que o teor da Súmula 106, do STJ, amolda-se perfeitamente ao caso concreto, devendo ser afastada a tese de prescrição intercorrente.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal até os seus ulteriores termos.
P.
R.
I.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/09/2024 18:01
Expedição de decisão.
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24/09/2024 18:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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04/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:31
Expedição de despacho.
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17/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:43
Decorrido prazo de PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO S/A em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 10:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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03/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500198-74.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Produtos Alimenticios Cravo S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Fato Gerador/Incidência] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0500198-74.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO S/A Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 19:52
Expedição de decisão.
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02/02/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/02/2014 00:00
Mero expediente
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04/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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