TJBA - 8024885-46.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:39
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 10:37
Expedição de Alvará.
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14/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:22
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:16
Homologada a Transação
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15/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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12/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/02/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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12/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024885-46.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Jose Rodrigo Santana Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8024885-46.2021.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido deduzido ao ID 429445475.
Proceda-se à suspensão da repetição programada, sem prejuízo da manutenção dos valores já bloqueados na conta judicial vinculada a este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
02/02/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:49
Outras Decisões
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02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:44
Outras Decisões
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14/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 15:09
Expedição de Carta.
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01/06/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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