TJBA - 0000155-85.2010.8.05.0115
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
25/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
25/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000155-85.2010.8.05.0115 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Armindo Ferreira Silva Advogado: Rozimeire Fernandes Dias (OAB:BA30137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-85.2010.8.05.0115 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099) REU: ARMINDO FERREIRA SILVA Advogado(s): ROZIMEIRE FERNANDES DIAS (OAB:BA30137) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB ajuizou Ação de Cobrança contra o ARMINDO FERREIRA DA SILVA, ao seguinte fundamento.
Aduz que firmou com o demandado, no dia 31/10/2002, ESCRITURA PÚBLICA DE ASSUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, mediante garantia de hipoteca no valor de R$ 62.865,94 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final para o dia 01/10/2022, sobre a qual deve incidir atualização monetária e juros.
Informa que o réu incidiu em inadimplência “em relação às parcelas de juros vencidas em 01/10/2007 a 01/10/2009 da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, sobre as quais passaram a incidir os encargos constantes da cláusula “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 31.189,83 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), posição em 24/11/2009, referente EXCLUSIVAMENTE àquelas parcelas dos juros,”.
Diante dos fatos relatados, requer a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 31.189,83 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescidas das verbas decorrentes da sucumbência.
Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Houve por duas vezes, pedido de suspensão do processo pela parte autora, sendo ambos deferidos. É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em se encontra.
Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram a ESCRITURA PÚBLICA DE ASSUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, no valor de de R$ 62.865,94 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final para o dia 01/10/2022, não havendo dúvidas da existência do negócio jurídico e de que o réu assumiu o pagamento das prestações.
A afirmativa da parte autora de que o demandado incidiu em inadimplência ganha foros de veracidade em razão da parte ré não impugnar tal fato em sua contestação.
Em harmonia com o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Sr.
ARMINDO FERREIRA DA SILVA a pagar ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, a quantia de R$ 31.189,83 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser atualizado na conformidade dos encargos contratados até o efetivo pagamento, extinguindo este feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ANDARAÍ/BA, 20 de novembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:41
Transitado em Julgado em 20/01/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000155-85.2010.8.05.0115 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Armindo Ferreira Silva Advogado: Rozimeire Fernandes Dias (OAB:BA30137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-85.2010.8.05.0115 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099) REU: ARMINDO FERREIRA SILVA Advogado(s): ROZIMEIRE FERNANDES DIAS (OAB:BA30137) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB ajuizou Ação de Cobrança contra o ARMINDO FERREIRA DA SILVA, ao seguinte fundamento.
Aduz que firmou com o demandado, no dia 31/10/2002, ESCRITURA PÚBLICA DE ASSUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, mediante garantia de hipoteca no valor de R$ 62.865,94 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final para o dia 01/10/2022, sobre a qual deve incidir atualização monetária e juros.
Informa que o réu incidiu em inadimplência “em relação às parcelas de juros vencidas em 01/10/2007 a 01/10/2009 da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, sobre as quais passaram a incidir os encargos constantes da cláusula “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 31.189,83 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), posição em 24/11/2009, referente EXCLUSIVAMENTE àquelas parcelas dos juros,”.
Diante dos fatos relatados, requer a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 31.189,83 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescidas das verbas decorrentes da sucumbência.
Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Houve por duas vezes, pedido de suspensão do processo pela parte autora, sendo ambos deferidos. É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em se encontra.
Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram a ESCRITURA PÚBLICA DE ASSUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, no valor de de R$ 62.865,94 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final para o dia 01/10/2022, não havendo dúvidas da existência do negócio jurídico e de que o réu assumiu o pagamento das prestações.
A afirmativa da parte autora de que o demandado incidiu em inadimplência ganha foros de veracidade em razão da parte ré não impugnar tal fato em sua contestação.
Em harmonia com o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Sr.
ARMINDO FERREIRA DA SILVA a pagar ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, a quantia de R$ 31.189,83 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser atualizado na conformidade dos encargos contratados até o efetivo pagamento, extinguindo este feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ANDARAÍ/BA, 20 de novembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ARMINDO FERREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de ARMINDO FERREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:29
Decorrido prazo de ARMINDO FERREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 14:02
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de ARMINDO FERREIRA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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27/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
23/07/2022 01:18
Expedição de intimação.
-
23/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 06:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 04:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 20:11
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 20:45
Devolvidos os autos
-
13/07/2016 12:57
CONCLUSÃO
-
18/07/2011 10:58
CONCLUSÃO
-
18/07/2011 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/06/2011 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2011 13:18
DOCUMENTO
-
11/01/2011 12:58
CONCLUSÃO
-
11/01/2011 12:58
PETIÇÃO
-
11/01/2011 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2010 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/12/2010 12:24
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2010 15:36
CONCLUSÃO
-
18/11/2010 15:35
PETIÇÃO
-
18/11/2010 15:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/11/2010 16:21
DOCUMENTO
-
22/10/2010 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2010 15:38
MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2010 10:13
CONCLUSÃO
-
20/10/2010 10:12
PETIÇÃO
-
20/10/2010 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/10/2010 17:06
MERO EXPEDIENTE
-
08/09/2010 12:28
CONCLUSÃO
-
08/09/2010 12:26
PETIÇÃO
-
08/09/2010 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/08/2010 11:30
DOCUMENTO
-
26/08/2010 11:28
MANDADO
-
15/07/2010 09:23
MANDADO
-
01/07/2010 11:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2010 12:35
MERO EXPEDIENTE
-
04/05/2010 13:32
CONCLUSÃO
-
04/05/2010 13:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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