TJBA - 8001407-68.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:11
Juntada de decisão
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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30/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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12/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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02/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2023 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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05/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/02/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001407-68.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edenite Patrocinia Maciel Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001407-68.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDENITE PATROCINIA MACIEL Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDENITE PATROCINIA MACIEL em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato fora cancelado antes mesmo do vencimento da primeira parcela, não tendo sido procedido nenhum desconto no benefício previdenciário da demandante.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No mérito, diante do documento de ID. 191612975 – Pág.1, verifica-se que o contrato em discussão fora cancelado, administrativamente, em 07/2020, antes mesmo do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 08/2020.
Portanto, já tendo sido cancelado o aludido contrato, resta prejudicado o pedido autoral em tal sentido.
Além disso, os documentos acostados autos comprovam a inexistência de qualquer abatimento relacionado ao contrato objeto da lide, descabendo falar em reembolso.
Destarte, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
30/01/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:51
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 27/01/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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03/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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23/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 12:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/01/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/11/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:47
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 18/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 21:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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23/09/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 21:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 18/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/04/2022 14:21
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 10:44
Expedição de citação.
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12/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/04/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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12/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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