TJBA - 8001136-94.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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08/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001136-94.2022.8.05.0199 Monitória Jurisdição: Poções Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Maria Aparecida Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MONITÓRIA n. 8001136-94.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305) REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S.A em face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
Em petição de ID n°424644519 o Autor requereu a desistência do feito.
DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.
O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência dos pedidos formulados na presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo Autor.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
POÇÕES/BA, 16 de fevereiro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
28/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 12:51
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 09:44
Expedição de intimação.
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29/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:58
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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01/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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09/08/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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