TJBA - 0000105-93.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:49
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 03/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:09
Expedição de sentença.
-
05/08/2024 10:22
Expedição de sentença.
-
27/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:05
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:51
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 16:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
23/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
23/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
23/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 16:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
23/03/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000105-93.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Elsione Veloso Pereira Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000105-93.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ELSIONE VELOSO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA em face dos cálculos apresentado pela Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentara requerimento para cumprimento do julgado .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou a manifestação do Exequente, afirmando a ocorrência de suposto excesso executivo demonstrado na planilha de cálculo do débito no que pertine ao índice do correção monetária e quanto aos juros moratórios.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
Compulsando os autos concluo que o Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou efetivamente a planilha com o cálculo do débito que entendia devido .
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública executada refutou a manifestação do Exequente, afirmando um suposto excesso executivo ao fundamento de suposta inobservância dos índices de correção monetária e dos juros de mora determinados.
Ao compulsar os autos, observo que o Exequente colacionou efetivamente ao processo a planilha de cálculo do débito observando os critérios determinados na sentença prolatada no que pertine ao índice do correção monetária (INPC) e também quanto aos juros de mora.
Repise-se que a sentença prolatada por este Juízo fora confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado no que pertine a tais índices.
Dessarte, não é pertinente a alegação de suposto excesso executivo aventado pelo Executado ante a planilha colacionada aos autos pelo Exequente, a qual se coaduna ao comando sentencial exarado.
No caso em testilha a impugnação ofertada pela Executada não merece acolhimento.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pelo(a) Exequente, com a correção e atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações necessárias.
Iguaí/Bahia, 14 de maio de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 19:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:00
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:58
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 05:33
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
08/10/2020 05:33
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
11/09/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:16
Juntada de termo
-
19/08/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2019 10:39
Devolvidos os autos
-
31/08/2016 12:16
MANDADO
-
31/08/2016 12:07
MANDADO
-
31/08/2016 12:04
MANDADO
-
24/08/2016 11:21
MANDADO
-
16/02/2016 11:00
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 21:52
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 21:52
DEFINITIVO
-
06/02/2015 10:37
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 10:57
RECEBIMENTO
-
15/07/2014 08:39
REMESSA
-
28/05/2014 08:31
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2014 09:31
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2013 09:08
CONCLUSÃO
-
30/09/2013 09:07
PETIÇÃO
-
29/08/2013 09:06
AUDIÊNCIA
-
26/03/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 08:58
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 08:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000220-17.2013.8.05.0102
Vilma Freire da Silva Cirqueira
O Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 11:19
Processo nº 0000231-46.2013.8.05.0102
Julio Cesar Pereira Prates
Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 11:21
Processo nº 8002428-59.2022.8.05.0088
Alessandra Fernandes Moraes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 21:16
Processo nº 0792584-08.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Christiane Torres Rocha
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2015 19:38
Processo nº 0356001-60.2013.8.05.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Senilson Dantas de Oliveira
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:02