TJBA - 0000355-29.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 20/03/2025 23:59.
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:29
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 03/10/2024 23:59.
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08/09/2024 08:02
Decorrido prazo de EDLEUSA DOS SANTOS FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:04
Expedição de sentença.
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20/02/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000355-29.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Edleusa Dos Santos Franca Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000355-29.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: EDLEUSA DOS SANTOS FRANCA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA em face dos cálculos apresentado pelo Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentara requerimento para cumprimento do julgado .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou os cálculos apresentados pelo Exequente aduzindo ausência de juntada da planilha com o cálculo do débito devido pelo Exequente.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
A novel legislação adjetiva extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, porquanto o cumprimento do julgado dar-se-á nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido .
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública executada apenas refutou genericamente os cálculos apresentados, ao fundamento da inexistência da planilha de cálculo do débito, ônus do Exequente.
Perlustrando os autos, observo que o Exequente colacionou efetivamente ao processo a planilha de cálculo do débito, observando com minudência os critérios monetários e de juros moratórios determinados na sentença prolatada, não se vislumbrando na espécie, a ausência do aludido memorial ou que este esteja em descompasso aos parâmetros sentenciais.
Destaco que o memorial de cálculo do Exequente observou os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória transitada em julgado (planilha constante às fls.90/91).
Observo que o memorial de cálculo pormenorizado do débito fora efetivamente colacionado aos autos pelo Exequente em estrita observância à sentença prolatada, razão pela qual a impugnação da Executada não merece acolhimento.
Pelas razões expendidas, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pelo Exequente, com a correção e atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações necessárias.
Iguaí/Bahia, 15 de abril de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito . -
04/02/2024 19:51
Expedição de intimação.
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04/02/2024 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:52
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/01/2024 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 27/09/2023 23:59.
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18/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:44
Expedição de intimação.
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18/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:08
Expedição de intimação.
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04/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:05
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 06:10
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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11/09/2020 11:07
Conclusos para decisão
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11/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
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10/08/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:29
Juntada de Certidão
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28/07/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 12:34
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:25
Devolvidos os autos
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15/02/2017 10:24
MANDADO
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14/02/2017 12:29
MANDADO
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31/10/2016 10:41
MANDADO
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17/02/2016 12:29
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:00
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:00
DEFINITIVO
-
06/03/2015 10:44
CONCLUSÃO
-
06/03/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 10:30
PETIÇÃO
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17/10/2014 08:39
RECEBIMENTO
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26/06/2014 08:29
REMESSA
-
30/05/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2014 11:06
CONCLUSÃO
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30/05/2014 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 11:11
CONCLUSÃO
-
31/10/2013 11:10
PETIÇÃO
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28/08/2013 11:09
AUDIÊNCIA
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22/08/2013 11:09
DOCUMENTO
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03/07/2013 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/06/2013 09:51
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 09:32
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 09:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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