TJBA - 0000280-87.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 14/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000280-87.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Ivanilda Santos Cardeal Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000280-87.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: IVANILDA SANTOS CARDEAL Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA) RÉU: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA em face dos cálculos apresentado pela Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou a manifestação do Exequente, afirmando a ocorrência de suposto excesso executivo demonstrado na planilha de cálculo do débito no que pertine ao índice do correção monetária e quanto aos juros moratórios.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
Compulsando os autos concluo que o Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou efetivamente a planilha com o cálculo do débito que entendia devido .
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública executada refutou a manifestação do Exequente, afirmando um suposto excesso executivo ao fundamento de suposta inobservância dos índices de correção monetária e dos juros de mora determinados na sentença.
Ao compulsar os autos, observo que o Exequente colacionou efetivamente ao processo a planilha de cálculo do débito observando os critérios determinados na sentença prolatada no que pertine ao índice de correção monetária (INPC) e também quanto aos juros de mora aplicáveis à espécie (vide Id 27240824).
Repise-se que a sentença prolatada por este Juízo fora confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado no que pertine a tais índices.
Dessarte, não é pertinente a alegação de suposto excesso executivo aventado pelo Executado ante a planilha colacionada aos autos pelo Exequente, a qual se coaduna ao comando sentencial exarado.
No caso em testilha a impugnação ofertada pela Executada não merece acolhimento.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pelo(a) Exequente, com a correção e atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações necessárias.
Iguaí/Bahia, 21 de maio de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 19:51
Expedição de intimação.
-
04/02/2024 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 03/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
16/08/2023 17:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 05:45
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
12/10/2020 05:45
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
11/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/04/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 21:41
Devolvidos os autos
-
03/10/2016 12:02
MANDADO
-
30/09/2016 11:59
MANDADO
-
30/09/2016 11:59
MANDADO
-
27/09/2016 11:55
MANDADO
-
23/09/2016 09:11
MANDADO
-
17/02/2016 12:52
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 03:02
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 03:02
DEFINITIVO
-
06/02/2015 11:05
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 08:51
REMESSA
-
28/05/2014 08:47
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2014 09:09
CONCLUSÃO
-
22/05/2014 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 10:51
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 10:58
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 10:57
PETIÇÃO
-
16/09/2013 10:56
AUDIÊNCIA
-
15/08/2013 10:55
DOCUMENTO
-
22/07/2013 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 11:04
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 09:43
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000404-70.2013.8.05.0102
Merilandia Amaral de Sousa
Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 09:42
Processo nº 8001411-44.2022.8.05.0231
Municipio de Sao Desiderio
Silia Almeida Carvalho Pereira
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino de Oliveira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 11:33
Processo nº 0000085-05.2013.8.05.0102
Jaildes Reis de Almeida Santos
Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 11:54
Processo nº 8001870-80.2021.8.05.0231
Municipio de Sao Desiderio
Orlando Ferreira dos Santos
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino de Oliveira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 19:13
Processo nº 0000114-55.2013.8.05.0102
Jose Carlos Assuncao Novaes
O Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 11:25