TJBA - 0759071-49.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DE JESUS CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:41
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
02/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:07
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:54
Cominicação eletrônica
-
07/02/2025 15:54
Cominicação eletrônica
-
07/02/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 21:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
05/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:43
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0759071-49.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luis Rogerio De Jesus Conceicao Advogado: Victor Dos Anjos Cordeiro (OAB:BA28438) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0759071-49.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LUIS ROGERIO DE JESUS CONCEICAO Vistos, etc.
Através da petição de ID. 455504658, denominada pelo Executado como Exceção de Pré-executividade, insurge-se este contra a constrição lançada, em 2020, sobre veículo de sua propriedade (PLACA PJJ1265) sustentando que o crédito exequendo se encontra com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento formalizado em 2022, cujas parcelas vem sendo pagas com assiduidade.
Sobre o pedido de liberação do veículo, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à constrição dos veículos, é nítido que, no caso dos autos, a dupla oneração se configura em desfavor do executado com a manutenção de tal constrição.
Nesse passo, à luz dos princípios da razoabilidade e boa-fé, se não há nos autos notícias de inadimplência do devedor, não se mostra plausível a manutenção da restrição de alienação sobre o veículo de sua propriedade, sem que esta represente uma excessiva onerosidade imposta ao contribuinte.
Assim, defiro o pedido formulado para determinar o cancelamento da restrição lançada sobre o veículo de placa policial PJJ1265.
Melhor sorte, entretanto, não alcança o pedido de extinção do feito executivo, na forma como pretendida, uma vez que, como sinalizado pelo próprio Executado, o parcelamento do crédito figura como causa de suspensão da exigibilidade do débito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), o que não se confunde com as causas de extinção do crédito, previstas no art. 156, do CTN.
Em outras palavras, o parcelamento administrativo da dívida fiscal não implica extinção da execução, que exige a satisfação integral da dívida, mas apenas suspende o trâmite processual pelo prazo necessário, até ulterior informação acerca da quitação ou não da dívida, visto que a execução pode ser retomada acaso ocorra o inadimplemento/descumprimento do parcelamento administrativo.
Logo, rejeito a Exceção de Pré-Executidade manejada pela parte, autorizando, apenas, o cancelamento da constrição lançada sobre o veículo.
Comprava a regularidade da quitação das parcelas do acordo, ratifico os termos da decisão de ID. 283551092.
Aguarde-se o decurso do prazo suspensivo.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
30/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 21:42
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 21:42
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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29/07/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DE JESUS CONCEICAO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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08/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0759071-49.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luis Rogerio De Jesus Conceicao Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0759071-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIS ROGERIO DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Publicação
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17/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2022 00:00
Por decisão judicial
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23/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2022 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Publicação
-
11/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 00:00
Mero expediente
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03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2019 00:00
Documento
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10/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2018 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/01/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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20/03/2015 00:00
Mero expediente
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18/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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