TJBA - 8062282-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:24
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:03
Expedição de carta via ar digital.
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30/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:31
Juntada de intimação
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09/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO FILHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/06/2023 21:44
Juntada de informação
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14/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8062282-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Francisco De Araujo Filho Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8062282-22.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO FILHO Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Diante da concordância da parte autora, defiro a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, devendo a Secretaria efetivar as atualizações necessárias no cadastro do processo no sistema SAJ. 2.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão do pagamento de indenização na seara administrativa, pois o objetivo desta demanda é justamente obter a complementação dos valores pagos, em razão do suposto desrespeito aos percentuais estipulados na Lei nº. 11.945/09.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, sendo certo que a demonstração da correção, ou não, dos valores pagos é matéria que deve ser enfrentada no mérito, após a competente instrução processual.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia alegada pelos réus, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Com efeito, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Do ônus da prova O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as especificações constantes do CPC.
No caso sub examine, entendo ser cabível a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, sobretudo em razão da seguradora ré possuir melhores condições para cumprir o encargo da produção da prova, nos termos do art. 373, § 1o, do CPC.
Demais disso, no que tange ao pedido de adequação do valor dos honorários periciais à Resolução n.o 232 do CNJ e na Resolução CM n.o 01/2011 e 03/2011 do TJBA, decido não acatá-lo,uma vez que trata-se de previsão aplicada aos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, e os custos da realização dos serviços periciais são arcados por meio de recursos alocados no orçamento público.
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão da recorrente consiste em obter a reforma da decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pela seguradora, ora agravante. 2.
Para a resolução da questão suscitada no presente feito, é medida adequada a aplicação da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que“consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo,impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio". 3.
Dessa maneira, não restou demonstrada a "probabilidade de provimento do recurso”, uma vez que a decisão agravada se atentou ao fato de que o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial vêm admitindo a possibilidade da inversão com aplicação da teoria da carga dinâmica da prova prevista no art. 373, § 1.°, do Código de Processo Civil, nos casos relativos ao seguro DPVAT, ainda que não seja aplicada, à matéria, a legislação consumerista 4.
Assim, na hipótese de o magistrado primevo evidenciar a necessidade da realização da perícia técnica para averiguar a debilidade da parte agravada, conforme ocorrido no caso sub examine, é medida cabível a inversão do ônus da prova. 5.
Portanto, é medida acertada a relativização do que dispõe o art. 95 do CPC, quando se constatar que a parte agravada não possui condições financeira se jurídicas de comprovar fato constitutivo de seu direito, prezando, dessa maneira, pelo equilíbrio e balanceamento entre as partes envolvidas na lide. 6.
Quanto a irresignação da parte agravante a respeito do montante fixado como honorários periciais, entende-se que também não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que os valores constantes na Resolução n.o 232 do CNJ e na Resolução CM n.o 03/2011 do TJBA são para as ocasiões dos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando esses são arcados por meio de recursos alocados no orçamento da União, dos Estados ou do Distrito Federal, o que não se aplica no caso sub examine, o qual versa sobre inversão do ônus da prova e pagamento dos honorários periciais pela seguradora. 7.
Ademais, o valor fixado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Recuso conhecido e não provido.
Vistos,relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8032420-09.2020.8.05.0000, de Salvador,em que figura como Agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A e, como Agravado,JORGE SOBRAL DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA – AI: 80324200920208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) Dessa forma, distribuo o ônus da prova de acordo com as especificações constantes no art. 373, 1º, do CPC. 5.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.000,00 (hum mil reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de junho de 2023.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
07/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:45
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO em 03/12/2020 23:59.
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19/06/2021 20:26
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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19/06/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/11/2020 19:03
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 15:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 18:58
Conclusos para despacho
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24/06/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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