TJBA - 0759620-88.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 20:03
Decorrido prazo de FAMCRED - CLUBE DE SEGUROS & ASSISTENCIA em 10/12/2024 23:59.
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16/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:51
Processo Desarquivado
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20/05/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:53
Decorrido prazo de FAMCRED - CLUBE DE SEGUROS & ASSISTENCIA em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 15:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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04/02/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0759620-88.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Famcred - Clube De Seguros & Assistencia Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0759620-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: FAMCRED - CLUBE DE SEGUROS & ASSISTENCIA Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/12/2020 00:00
Publicação
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27/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2020 00:00
Por decisão judicial
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10/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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