TJBA - 8001322-98.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 26/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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22/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 17:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001322-98.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Jovelcina Rosa De Jesus Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001322-98.2023.8.05.0194 AUTOR: JOVELCINA ROSA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES RÉU COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DA AUTORA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOVELCINA ROSA DE JESUS em face de PREVISUL- COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos qualificados na exordial. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 415868984, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 5.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 7.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 9.
Publique-se.
Intime-se. 10.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/02/2024, às 11:00ras.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
04/02/2024 22:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 26/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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03/01/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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02/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 05/02/2024 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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25/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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