TJBA - 8033310-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503185106
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02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503185106
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31/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:52
Juntada de Petição de MODELO_MAIORIDADE_CESSAÇÃO DE CAUSA DE INTERVENÇÃO
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05/02/2025 12:30
Expedição de decisão.
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04/02/2025 20:22
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:56
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:45
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033310-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: A.
A.
R.
J.
Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969) Interessado: Adriano Alves Rossi Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033310-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: A.
A.
R.
J. e outros Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO (OAB:BA46969) INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos etc.
ADRIANO ALVES ROSSI JR, representado neste ato pelo seu genitor ADRIANO ALVES ROSSI, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese o que se segue.
Narra a peça exordial que no dia 01.10.2021, o genitor do autor firmou contrato de prestação de serviço com a empresa Ré, para a aquisição de passagem aérea em nome do menor, partindo de Salvador – BA, no dia 11.12.2021, às 17h25, com conexão em Campinas - São Paulo às 19h55, chegando no destino final em Fort Lauderdale – Flórida, às 06h10 do dia 12.12.2021, no valor de USD $ 376,57 (trezentos e setenta e seis dólares americanos e cinquenta e sete centavos de dólar americano), o que totalizou a monta de aproximadamente R$ 2.165,28 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Todavia, na data da viagem, momentos antes da saída do voo, ao dar início aos trâmites necessários para o embarque de menor desacompanhado, foi surpreendido com a informação de que não poderia embarcar, sob o argumento de que o referido serviço de acompanhamento não poderia ser prestado em voos com conexão.
Em razão da abusiva negativa de embarque foi obrigado a adquirir outra passagem na LATAM com saída no dia seguinte, tendo ainda sido obrigado a fazer novo teste de COVID, incrementando ainda mais seu prejuízo.
Ressaltou ainda que a referida situação lhe acusou extrema angustia e frustração, ajuizando a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência a fim de que a companhia aérea ré proceda à imediata remarcação do voo para a data mais próxima possível, incluindo na viagem o serviço de acompanhante de menor.
Em sede de mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, requerendo, de forma alternativa, a devolução dos valores pagos, assim como a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que lhes foram causados.
Intimada para comprovar a miserabilidade econômica, a parte autora protocolou peça de ID 279985251 emendando o valor dado à causa e recolhendo as custas processuais necessárias.
Em decisão de ID Nº402751959 restou formalmente indeferida a gratuidade de justiça, tendo sido deferido o aditamento e determinado o recolhimento das custas relativas à citação.
Custas de citação recolhidas em ID nº 413959840.
Citada, a companhia aérea demandada apresentou contestação de ID Nº 419169402 aduzindo não haver praticado qualquer ilicitude uma vez que o embarque do autor estaria em desconformidade com as normas internas da empresa para menor desacompanhado, esclarecendo que desde novembro de 2021 não transporta menor desacompanhado em voos com conexão.
Sustentou não poder ser atribuída qualquer irregularidade a sua conduta, vez que agiu em conformidade com a legislação vigente e em exercício regular de direito, inexistindo, por conseguinte, dano moral a reparar, advogando pela improcedência da demanda.
Réplica em ID Nº 433280059, refutando a tese defensiva.
Intimada a parte ré para regularizar a sua capacidade postulatória, a diligência foi devidamente cumprida (ID nº 452039924). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" Trata-se de pretensão formulada no intuito de se ver declarada falha na prestação do serviço de transporte pela companhia aérea demandada, consistente na negativa de embarque do autor através do serviço de acompanhamento de menor.
Resta incontroversa a compra da passagem aérea em OUTUBRO de 2021, nos moldes narrados na exordial, bem como a ocorrência da negativa de embarque pela ré sob o argumento de que se tratava de voo com conexão, tendo a demandada encerrado tal serviço desde novembro de 2021.
Em derredor da proibição de comercialização de serviço de acompanhamento de menor em voos com conexão, não cabe, no presente feito ou sequer se demonstra pertinente a este juízo, analisar acerca da legitimidade de tal restrição.
Todavia, resta comprovado nos autos que a reserva foi emitida em OUTUBRO (ID Nº 186968669), ou seja, antes do mês de NOVEMBRO, quando ocorreu a alegada mudança do procedimento por parte da empresa acionada.
Dessa forma, caberia à requerida NOTIFICAR prévia e antecipadamente o autor ou promover a sua realocação em voo direto.
Contudo, numa flagrante e gravíssima falha no dever de informação por parte da acionada, deixou ela de comunicar a mudança ao consumidor adquirente, limitando-se a simplesmente negar o seu embarque, causando transtorno desnecessário, além de inegável prejuízo.
Nessa linha de raciocínio, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Saliente-se ainda que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, inclusive os fatos externos previsíveis, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor- se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Isso posto, em se tratando de relação de consumo decorrente de prestação ou fornecimento de serviços, a responsabilidade civil de indenizar do prestador ou fornecedor se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: o defeito do serviço, o evento danoso; e a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
In casu, o defeito do serviço restou configurado pois o serviço de transporte aéreo contratado não foi prestado nos termos pactuados, constatando-se ainda que em decorrência dessa falha o autor somente embarcou no dia seguinte, tendo sido obrigado a dispender US$ 432,77 referente a uma nova passagem junto à empresa aérea LATAM, com saída em 12/12/21, consoante documento de ID Nº 186968666, restando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil da transportadora em indenizar o requerente.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria em situações semelhantes: Apelação.
Indenizatória.
Cancelamento de voo.
Impedimento de embarque.
Adolescente desacompanhado em voo com conexão.
Passagem remarcada para data posterior à nova regra.
Ausência de comunicação à consumidora.
Falha na prestação do serviço.
Quantum indenizatório mantido.
Considerando a ausência de provas de que o novo procedimento de embarque de menores de idade foi devidamente repassado ao consumidor, tendo inclusive permitido remarcação para data posterior à alegada nova regra da companhia, resta configurada a falha na prestação dos serviços pelas recorridas, especialmente quanto ao dever de informação, motivo pelo qual estas devem ser responsabilizadas pelos danos causados.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011849-11.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023. (TJ-RO - AC: 70118491120218220005, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADO POR SUA AVÓ - DOCUMENTOS ORIGINAIS APRESENTADOS - OBSERVÂNCIA AO ART. 83, DO ECA, ART. 16, DA RESOLUÇÃO Nº 400, DE 2016, DA ANAC, E DOS AVISOS DISPONIBILIZADOS PELA COMPANHIA AÉREA EM SEU SITIO ELETRÔNICO - INADEQUAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELA TRANSPORTADORA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PROIBIÇÃO DE EMBARQUE DO MENOR - ESPERA E REALOCAÇÃO EM NOVO VOO APÓS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO OCORRIDO - PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva - A impossibilidade de embarque de menor acompanhado por sua avó, que apresenta todos os documentos originais exigidos no sítio eletrônico da companhia de transporte aéreo, bem como tem que aguardar por 24 (vinte e quatro) horas até que a controvérsia seja resolvida, com a realocação dos consumidores em outro voo, legitima a imposição, à transportadora, do pagamento de indenização, por ser presumido o agravo moral sofrido pelos passageiros - No arbitramento do valor da indenização devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilegítimo e as suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes - É imperiosa a majoração da verba indenizatória para quantia condizente a compensar o ultraje sofrido pela parte, quando o valor fixado em primeira instância for irrisório, sem cumprir a sua função de punição e de desestímulo ao lesante, mormente quando se trata de menor impúbere e de sua avó materna, que ficam proibidos de embarcar em aeronave e são obrigados a esperar por um dia em aeroporto, para serem realocados em outro voo, apesar de est arem com a documentação correta - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000190938555001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do CDC incontroversa; 2.
Negativa de embarque de passageira menor por companhia aérea; 3.
Alegação de ausência de apresentação de documentos necessários para embarque não comprovada; 4.
Dano moral cristalino; 5.
Desprovimento." (TJAC - APL: 05001828020178010081 AC 0500182-80.2017.8.01.0081, Relatora: Desª.
Denise Bonfim, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019 - Destacamos).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONFORME REQUISITOS DO CNJ.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR DO PACOTE ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCOMIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0063496-28.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 08.12.2020) (TJ-PR - RI: 00634962820178160182 PR 0063496-28.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/12/2020) Desta feita, demonstra-se flagrante a responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados, tanto financeiramente quanto no âmbito extra patrimonial.
No que se refere aos danos materiais percebe-se de forma clara que em face a negativa de embarque houve prejuízo referente à perda do valor da passagem original, no valor de US$ 376,57 (IDS Nº 186968665 e 186968669), quantia esta que convertida para REAL pelo site do BACEN ( https://www.bcb.gov.br/conversao) na data base de 01/10/2021 perfaz o montante de R$ 2.029,90 (dois mil e vinte e nove reais e noventa centavos).
Logo, tal quantia deve ser restituída ao postulante, por tratar-se de um prejuízo que lhe foi imputado pela conduta da acionada.
Todavia, não se constata dos autos documentação pertinente à tarifa de bagagem apta a ensejar a reparação do dano, uma vez que o documento acostado em ID Nº 186968664 não possui informações suficientes para embasar a condenação pretendida.
Em derredor do exame de COVID, evidencia-se que a emissão do documento de ID nº 186960555, demonstrando a realização de exame com OS emitida em nome do autor na data de 12/12/2021, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Isso posto, o dano material a ser indenizado é de R$ 2.479,90 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
O dano moral, por sua vez, é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento.
O ilícito consistiu, como visto, em ofensa à imagem e à honra da apelada, bens assegurados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.
No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.
Contenta-se tal dano, portanto, com a prova do ilícito, sendo flagrante o constrangimento causado pelas horas angustiantes de espera em virtude da falha na prestação do serviço.
Inegável, portanto, o dever da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Em derredor do quantum indenizatório é necessário ter em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu pela ofensa que praticou, mas,
por outro lado, não sirva nem de fonte de enriquecimento para o autor, tampouco se revele inexpressiva, servindo-lhe como compensação pela dor sofrida, sopesando-se sempre as condições sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Nesse sentido a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67).
Em face de tudo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a companhia aérea ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo justa para fins de compensação e caráter pedagógico da reparação.
Condeno ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.479,90 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), nos termos da fundamentação supra.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno também a ré ao pagamento das custas processuais recolhidas pela parte autora e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
19/10/2024 18:20
Juntada de Petição de 1 VRC_Proc. n. 8033310_71.2022.8.05.0001_Primeira Manifestação_Menor_Após Sentença sem intervenção p
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18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 08:59
Expedição de sentença.
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17/10/2024 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2024 08:57
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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06/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033310-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: A.
A.
R.
J.
Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969) Interessado: Adriano Alves Rossi Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8033310-71.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por REQUERENTE: A.
A.
R.
J., ADRIANO ALVES ROSSI em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se despacho de ID 186966456 que intimou a parte autora para apresentar documentos hábeis a comprovar a gratuidade da justiça requerida.
Em momento posterior, foi proferido novo despacho a determinar o cumprimento integral do despacho anterior, de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos mencionados, vez que os que foram acostados não permitiram tal comprovação.
Em petição de ID 198052478, a parte autora requereu a flexibilidade no pagamento das custas judiciais, contudo, em ID 279985251, além de pugnar pelo aditamento do valor da causa, informou o pagamento das custas judiciais.
Em ID 279985253 e 279985256, resta demonstrado apenas o DAJE concernente às Custas em Geral.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, recebo o aditamento realizado pela parte autora, nos termos do art. 329, I do CPC.
Ademais, torno sem efeito despacho de ID 388799179.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora acerca da gratuidade e determino o recolhimento das custas de Citação , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o devido recolhimento das custas remanescentes, proceda-se o cartório com a citação do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
04/02/2024 18:08
Expedição de decisão.
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04/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 21:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
14/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
11/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:49
Expedição de decisão.
-
09/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:48
Expedição de decisão.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:56
Gratuidade da justiça não concedida a A. A. R. J. - CPF: *57.***.*09-30 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 11:56
Outras Decisões
-
23/06/2023 18:10
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:10
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ROSSI JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 03:23
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 06:02
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:03
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
28/03/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
21/03/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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