TJBA - 8000645-95.2021.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
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09/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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18/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000645-95.2021.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Manasses Lago Neiva Advogado: Antonio De Souza Neiva Filho (OAB:BA14975-E) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000645-95.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: MANASSES LAGO NEIVA Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO (OAB:BA14975-E) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Como já transcorreu o prazo para contrarrazões (Id 390248779), ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:47
Juntada de decisão
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000645-95.2021.8.05.0240 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manasses Lago Neiva Advogado: Antonio De Souza Neiva Filho (OAB:BA14975-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000645-95.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANASSES LAGO NEIVA Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO (OAB:BA14975-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002246-93.2019.8.05.0277; 8000420-11.2017.8.05.0145; 8000207-47.2019.8.05.0173.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALEMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “(...) Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora MANASSES LAGO NEIVA em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, todas acima identificadas, visando à obtenção de provimento judicial que determine a declaração do procedimento de apuração de fraude no medidor de energia elétrica, concessão de tutela de urgência para a religação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, impedimento de negativação dos dados cadastrais e pedido por danos morais.
Em síntese da inicial, a parte autora narrou que, em 10/08/2021, às 16h20min, preposto da Acionada compareceu à unidade consumidora do Acionante, para a realização de “inspeção técnica”, (na ausência do Acionante, por isso assinado pelo caseiro Sr.
Luiz Alberto), sendo relatado, no aludido Termo de Inspeção, haver suposta “existência de DESVIO ANTES DO MEDIDOR”, deixando de registrar a real energia elétrica consumida.
Por conta de tal inspeção, a Acionada apurou um suposto “período irregular de medição de 10/03/2020 a 09/08/2021”, no total de 18 meses, no que resultou no suposto e absurdo valor total devido, segundo critério unilateral e arbitrário da Acionada, de R$ 24.262,15 (vinte quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Aduz que o procedimento da parte ré foi ilegal, por erro no TOI e pelo fato de ter sido produzido unilateralmente.
Requereu a tutela antecipada e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a Tutela perseguida.
Foi deferida a inversão do ônus probatório.
Foi dispensada por este Juízo a aludida audiência de conciliação.
A parte autora colacionou nos autos um pedido de reconsideração da liminar, entretanto, este Juízo deixou de reconhecer tal pedido, por ausência de previsão processual que a justificasse.
Citada, a parte ré aduziu preliminarmente com a incompetência dos Juizados Especiais em razão da Complexidade da Causa que se faz obrigatório a realização de perícia no local e que tal ação é incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais.
Afirma que todo o procedimento de inspeção está de acordo com a resolução 414/2012 da ANEEL, com a formalização do TOI (TERMO DE OCORRENCIA INTERNA), sendo assinado pelo representante legal do Autor (o caseiro Sr.
Luiz Alberto), alertando-o da irregularidade encontrada e do faturamento do consumo não faturado.
Foi disponibilizado para a parte Autora copia do TOI e posteriormente encaminhada carta comunicativa e memorial de calculo do dos valores não faturados.
Aduz pela legalidade da suspenção do fornecimento de energia por inadimplência da parte Autora bem como da legalidade de uma possível negativação cadastral da parte.
Sobre o dano moral, aduz que mera cobrança não geral o direito a indenização.
Pugna a parte Ré pelo não cabimento da inversão do ônus probatório, alegando que mera declaração de hipossuficiência, não afasta a obrigação da parte Autora de provar suas alegações.
Por fim, aduz o pedido contraposto para que seja a parte Autora compelida a pagar a quantia de R$ 24.262,15 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), referente à diferença de energia utilizada e não cobrada durante o período da irregularidade.
A parte Autora em replica se manifestou impugnando todos os documentos e alegações sustentadas pela parte Ré.
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte autora nada requereu.
A parte Ré requereu pelo depoimento pessoal da parte Autora.
Foi ouvido o depoimento pessoal da parte Autora, conforme gravação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. (...)” O Juízo a quo, em sentença (ID 46341236), julgou improcedente o pedido autora, e julgou procedente o pedido contraposto formulado pela ré para: condenar a parte autora ao pagamento de R$ 24.262,15 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), corrigidos pelo INPC desde a data em que devidos (20/11/2021) e com juros simples de 1% ao mês a contar da intimação da parte autora sobre o pedido contraposto (11/03/2022).
Por conta disso, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 46341240) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002246-93.2019.8.05.0277; 8000420-11.2017.8.05.0145; 8000207-47.2019.8.05.0173.
Não foram arguidas preliminares.
Passemos ao mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Do exame detalhado dos autos, percebe-se que estamos diante da chamada “reparação de consumo não faturado”, que é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
O tema atualmente é disciplinado pelos arts. 589 e seguintes da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Dito isso, verifica-se que as regras dispostas na Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, que permitem a empresa concessionária proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras e proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, devem ser harmonizadas com as demais normas previstas no ordenamento jurídico, notadamente com a consumerista.
No caso em comento, restou evidenciado que a acionada imputa ao consumidor o defeito na apuração do consumo, atribuindo-lhe a conduta de violação do medidor, no entanto, não trouxe provas aos autos no sentido de ter oportunizado à parte autora se defender destes fatos.
Com efeito, tem-se que o processo administrativo de apuração da irregularidade e de revisão do faturamento foi conduzido e levado a efeito de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor, sendo esse tão somente informado do resultado, em evidente ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, que lhe assegura o direito de participar de vistorias, inspeções, ter oportunidade de se defender de fatos e punições que lhe são imputados, produzir prova e impugnar atos praticados pela concessionária.
Ademais, infere-se dos autos, que o Termo de Ocorrência de Inspeção não foi assinado pela parte autora, mas, por suposto preposto, “caseiro” do autor, que segundo este, é pessoa semianalfabeta.
Vale frisar que o recorrido não colacionou aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, pois juntou apenas provas produzidas unilateralmente, o que não pode ser aceito.
Ressalte-se que a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório.
Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.
In casu, não há provas de que a irregularidade no relógio medidor tenha sido efetivamente causada pelo acionante, a fim de justificar a cobrança questionada, com fundamento no artigo 590 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, cita-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. (...) Para aplicação do supracitado dispositivo legal, faz-se necessária a comprovação de fraude realizada pelo consumidor, com definição de sua responsabilidade, o que também não ocorreu.
Nesse passo, resta infundada a alegação de que a parte acionante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da evidente impossibilidade de produzir prova negativa (da inexistência de fraude no medidor de energia elétrica).
De fato, incumbe ao usuário zelar pela incolumidade dos equipamentos de medição instalados sob sua custódia, porém, sua responsabilidade pressupõe comprovação inequívoca da fraude por ele perpetrada.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude, e da inobservância dos princípios constitucionais que asseguram ao consumidor ampla defesa e contraditório, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança da dívida de recuperação de consumo.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de procedimento ilegal de constatação de irregularidade em medidor, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Tratam os presentes autos de pedido de declaração de nulidade de cobrança, manutenção do fornecimento, e recebimento de indenização por danos morais, em face de suposto defeito no serviço prestado pela parte requerida, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 CDC.
A parte acionada alega que a cobrança se refere a uma fatura de consumo não registrado, visto que o medidor de consumo da residência da parte Autora encontrava-se com irregularidade, em razão da manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos, JULGO INADMISSÍVEL O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida no evento nº. 0.
Importante registrar que os valores concernentes ao consumo mensal devem ser cobrados e pagos normalmente, de acordo com a medição regular, ressaltando que a presente decisão não obsta futuras cobranças, tampouco a suspensão em caso de inadimplemento de conta regular, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga.
Fica determinada a intimação pessoal da ré acerca da presente decisão, tendo em vista a condenação em obrigação de fazer, para efeito de contabilização da multa diária.¿.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem.
Preliminar de complexidade afastada, ante a suficiência da prova documental coligida aos autos.
A concessionária ré apontou a violação ao medidor com base em inspeção técnica unilateral, por si patrocinada, que culminou na cobrança retroativa de valores por ela arbitrados sem qualquer critério razoável aparente.
A cobrança retroativa não decorre, portanto, do consumo real aferido para o período pretérito que indica.
O que se observa na espécie é uma tentativa de ressarcimento levada a cabo pela ré com lastro em uma presunção desarrazoada e desprovida de elementos idôneos que a embasem, já que, mesmo admitida a violação do dispositivo, não é possível precisar qual teria sido o consumo da unidade durante o tempo em que houve supostamente o desvio do medidor.
Além disso, não poderia a fornecedora, a quem é franqueado frequente acesso ao dispositivo de apuração de consumo, pretender atribuir culpa ao consumidor por vício pretérito e injustificadamente não detectado a tempo.
Nesse prisma, urge ressaltar que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários do serviço fornecido pela empresa ré não permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, pois que é feita de forma unilateral pelo fornecedor que se vale de sua superioridade financeira e técnica.
Ademais, a alegação de que é dada oportunidade de defesa ao consumidor depois da inspeção não convence este juízo, porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não havendo aí assegurado o devido processo legal e das garantias a ele inerentes.
O termo de ocorrência e inspeção, documento em que se baseia a cobrança de suposto desvio de consumo, foi originado de fiscalização realizada de forma unilateral.
O fato de ter sido constatada irregularidade no medidor, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada no medidor, sendo certo que o laudo de inspeção não possui força probante contra o autor, já que produzido de forma unilateral.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade no medidor e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu.
Destarte, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não ilidida pela acionada, pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC, mormente corroborada pela prova documental acostada.
No mesmo sentido, as razões da origem: ¿ A parte ré, consoante documentos acostados (evento nº. 36), aplicando o disposto no art. 115, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, avaliou a existência de desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica, tendo alcançado a diferença de consumo no valor equivalente R$17.878,93 (dezessete mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Enfatize-se que, a Acionante nega veementemente a autoria ou a ocorrência de desvio ou fraude.
De outra banda, conquanto não se ignore que o consumidor é responsável pela guarda e conservação do medidor e demais equipamentos, não restou demonstrado que tenha sido a parte autora a responsável por tal irregularidade e, apesar da demandante, aparentemente, ser o principal beneficiado com o defeito constatado, não há como se atribuir ao mesmo, com base em mera suposição, a autoria da violação do medidor. É cediço que a apuração de irregularidade ou desvio de energia elétrica deve ser promovida com observância dos princípios constitucionais do devido processual legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), ademais, a apuração deve ser realizada com base em dados objetivos e técnicos, de fácil conhecimento, acessíveis aos consumidores, para fins de impugnação.
Entretanto, como normalmente ocorre em casos que tais, os funcionários da concessionária realizam a vistoria, permanecendo o consumidor hipossuficiente alheio ao procedimento, pois, mesmo quando acompanha a perícia, não tem condições técnicas para refutar o laudo apresentado pela concessionária, tendo que se resignar diante dos incompreensíveis valores apresentados, unilateralmente calculados.¿.
A jurisprudência encontra-se em plena consonância com os argumentos aqui expostos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEFEITO NO MEDIDOR - CONTA PENDENTE - INVIABILIDADE. É direito do consumidor, apoiado em fatos relevantes, discutir a qualidade e o montante dos serviços públicos que lhe são prestados.
A prática rotineira de se cortar o fornecimento de energia é medida que, na atual complexidade da vida urbana moderna, deve ser, senão afastada, pelo menos utilizada com extrema cautela, sempre após decisão judicial. (AGI711096, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/1996, DJ 09/10/1996 p. 17.906)¿. ¿APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE.
CONCURSO DE AGENTES.
PROVA DA AUTORIA. 1.
Comete furto de energia elétrica quem, de forma consciente, aceita que se proceda à adulteração de seu medidor.
Para o crime contribui, como co-autor, o que executa essa tarefa ilícita. 2.
Perícia para averiguar a ocorrência de fraude no consumo de energia elétrica destina-se, tão-somente, a provar a materialidade desse crime.
A autoria pode ser inferida por outros elementos apurados no processo, como a prisão em flagrante, por fato análogo, do contrafator e a apreensão, em seu poder, do cheque recebido em pagamento pela realização daquele trabalho.(19990610041470APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/12/2004, DJ 16/03/2005 p. 46)¿.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2.
Não há como esta Corte se pronunciar sobre a regularidade da cobrança de custo administrativo no caso dos autos, pois essa questão está relacionada com a violação do artigo 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1109797 RS 2008/0278731-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010)(destaquei em negrito) Considerando as razões expostas, bem como aquelas enumeradas na sentença de origem, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Ausente condenação extrapatrimonial a ser analisada.
Ante o quanto exposto, por vislumbrar que merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95.
Custas e honorários em vinte por cento do valor da causa.
Salvador-BA, 07 de junho de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA DO CONSUMIDOR QUE TERIA GERADO A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
APARELHO INSTALADO NA ÁREA EXTERNA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA.
INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DATA DA VIOLAÇÃO DO APARELHO.
COBRANÇA DE CINCO ANOS PRETÉRITOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONSTATADO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I- Compulsando os autos, restou evidenciado que o consumidor encontrava-se adimplente, vez que quitava, mensalmente, as faturas de consumo, de acordo com a medição efetuada pelo preposto da Apelada.
II- Sendo a inspeção realizada de forma irregular, afirmando a violação do lacre do medidor, sem provar se houve o efetivo desvio da energia, nem quando ocorreu, mostrou-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de fatura cobrada, tão somente, com base em alegações de irregularidades no aparelho de medição.
III- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel.
Maior se mostra o abuso quando lhe é cobrado valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo, ensejando o afastamento da cobrança.
IV- A Concessionária não colacionou provas demonstrando efetivamente a responsabilidade do consumidor, por má-fé ou dolo, pela irregularidade encontrada no medidor de sua unidade, a qual supostamente teria gerado a diferença de consumo apurada, implicando, consequentemente, na interrupção do fornecimento.
V- Patenteado o constrangimento suportado pela parte Apelante, em virtude de suspensão indevida do fornecimento de energia e a imputação delituosa de fraude, entendo cabível a reparação pelo dano moral sofrido, cujo valor se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor.
Montante que não representa mudança imotivada da condição social do Autor e muito menos ruína da Requerida.
VI- Os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária devem ser conforme entendimento do STJ, quais sejam, juros a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual.
VII- Ante o provimento do recurso, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser invertidos e arcados, integralmente, pela Apelada, sendo os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15%, sobre o valor da condenação, em consonância com os termos do art. 85. § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
VIII- No que diz respeito aos honorários em sede recurso, dispõe o § 11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
IX- Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo Apelado.
X- Reforma da sentença para declarar a desconstituição do débito cobrado, atinente a diferença de pagamento de fornecimento de energia elétrica, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008642-28.2005.8.05.0274 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MEDIDOR.
FRAUDE.
PROVA.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
FORNECIMENTO.
CORTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora.
Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária.
III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo.
IV - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, o que não ocorreu.
V- A privação de serviço essencial decorrente de corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar a consumidora ao pagamento de contas, sem prévia notificação no prazo previsto em Resolução da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral.
VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0517207-10.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada JOANICE SIMOES DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Março de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - APL: 05172071020188050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Neste mesmo sentido: “(...) Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).) Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Desta forma, imperiosa a declaração de nulidade do TOI Nº 0471429 e, por consequência, a inexigibilidade do débito imputado ao autor no valor de R$ 24.262,15 (vinte quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Não evidenciada a má-fé da parte acionada, tampouco havido pagamento ou pedido nesse sentido, não há que se falar em repetição do indébito.
Observo, ademais, que em razão do débito em menção, o autor teve o fornecimento de energia em seu imóvel interrompido.
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade do Recorrido e de sua família.
Assim, outra não pode ser a decisão de condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, considerando que houve o corte de energia, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para: a) declarar a nulidade do TOI Nº 0471429 e, por consequência, a inexigibilidade do débito imputado ao autor no valor de R$ 24.262,15 (vinte quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos); b) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a data deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento; c) determinar o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, caso ainda não tenha sido reestabelecido, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais, sem prejuízo de novas ordens de corte, em razão de outros débitos do consumidor, que não tenham relação com o presente feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/06/2023 23:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:25
Outras Decisões
-
04/06/2023 09:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 23:41
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 19:25
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/09/2022 14:33
Juntada de informação
-
13/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:36
Audiência Instrução realizada para 13/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
13/09/2022 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 15:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 15:08
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
24/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 09:19
Audiência Instrução designada para 13/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
14/04/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:04
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
18/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 12:17
Juntada de intimação
-
11/02/2022 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2022 23:59.
-
06/01/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2021 19:59
Juntada de decisão
-
16/12/2021 18:02
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:03
Expedição de citação.
-
15/12/2021 08:03
Expedição de citação.
-
15/12/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
07/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
06/12/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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