TJBA - 8004413-49.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:02
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004413-49.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Vanilda Medrado De Oliveira Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8004413-49.2023.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Indenização por Dano Moral, Bancários] RECORRENTE: VANILDA MEDRADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A Na forma do artigo 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes a respeito do retorno dos autos da e.
Turma Recursal, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Eu, RONI DE QUEIROZ RIOS, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 3 de outubro de 2024. -
28/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:58
Juntada de decisão
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28/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:46
Desentranhado o documento
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22/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 20:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 20:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004413-49.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Vanilda Medrado De Oliveira Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004413-49.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: VANILDA MEDRADO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANILDA MEDRADO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicados na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a parte promovente juntou o contrato eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;(…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (g.n.) Ora, a formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições.
Além do mais, a biometria facial é utilizada pelos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários.
Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal.
Número do Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063.
Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010796-87.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN – J 26.11.2021).
Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada.
Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:37
Expedição de citação.
-
05/02/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/01/2024 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 21:56
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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20/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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04/10/2023 10:41
Expedição de citação.
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04/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/01/2024 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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