TJBA - 8120105-51.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de CIRO SOUSA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:16
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 23:24
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8120105-51.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ciro Sousa De Almeida Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8120105-51.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: REQUERENTE: CIRO SOUSA DE ALMEIDA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/02/2024 18:17
Expedição de sentença.
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05/02/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 18:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 10:46
Outras Decisões
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05/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/07/2023 18:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:05
Outras Decisões
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10/07/2023 12:53
Juntada de decisão
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06/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:05
Decorrido prazo de CIRO SOUSA DE ALMEIDA em 30/09/2021 23:59.
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24/10/2021 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2021 23:59.
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:50
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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28/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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15/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:40
Expedição de Ofício.
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14/09/2021 02:15
Expedição de decisão.
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14/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 15:59
Expedição de citação.
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10/09/2021 15:59
Suscitado Conflito de Competência
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08/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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25/05/2021 07:10
Expedição de citação.
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21/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
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18/05/2021 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2021 04:00
Decorrido prazo de CIRO SOUSA DE ALMEIDA em 12/05/2021 23:59.
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24/04/2021 18:55
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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24/04/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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16/04/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 12:19
Declarada incompetência
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22/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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