TJBA - 8000513-27.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAVINIA MAIANA DE JESUS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AGATHA FERNANDA DE JESUS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLUCIA DE JESUS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000513-27.2022.8.05.0200 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Pojuca Requerente: Lavinia Maiana De Jesus Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Menor: A.
F.
D.
J.
D.
S.
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Requerido: Fernando Dos Santos Nascimento Representante: Marlucia De Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000513-27.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: LAVINIA MAIANA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca/Ba a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade Pós Morte Consensual proposta por A.F.D.J.D.S. representada neste ato por sua genitora Lavinia Maiana de Jesus Santos em face do de cujus Fernando dos Santos Nascimento representado neste ato por sua genitora Marlucia de Jesus dos Santos, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 195642249).
Na data de 02/02/2024, a autora foi intimada para promover o andamento no feito, conforme despacho (ID 429809476).
Contudo, até o presente momento, a autora encontra-se silente, deixando de executar os atos e diligências que lhe incumbe.
Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme consta, a autora encontra-se inerte, sem diligenciar o andamento do presente expediente, sendo certo que é sua obrigação por ser um pressuposto processual.
Os autos não podem permanecer em cartório, aguardando providências que o requerente, principal interessado, não aduz.
Para tanto, o Código Processual Civil dispõe que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, § 1o e §2o, do Código de Processo Civil.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - artigo 6o - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8o, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizara negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSAPELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NOPRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DETENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICAPRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL OPROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo.3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9o, 10 e 485, § 1o do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6o, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). (Grifo nosso).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1o, do Código de Processo Civil, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7o, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1o, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7o - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que ora ratifico em ID 222233079.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa no acervo desta unidade.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 21:31
Baixa Definitiva
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17/06/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LAVINIA MAIANA DE JESUS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AGATHA FERNANDA DE JESUS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:08
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000513-27.2022.8.05.0200 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Pojuca Requerente: Lavinia Maiana De Jesus Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Menor: A.
F.
D.
J.
D.
S.
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Requerido: Fernando Dos Santos Nascimento Representante: Marlucia De Jesus Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo nº 8000513-27.2022.8.05.0200 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LAVINIA MAIANA DE JESUS DOS SANTOS MENOR: A.
F.
D.
J.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: MARLUCIA DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n. 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024.
Considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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15/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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