TJBA - 8000079-75.2025.8.05.0089
1ª instância - Vara Criminal de Guaratinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000079-75.2025.8.05.0089 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Guaratinga Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Guaratinga Flagranteado: Binho Registrado(a) Civilmente Como Clebson Silva Santos Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118) Flagranteado: Pedro Henrique Vieira Dos Santos Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118) Flagranteado: Arthur Jackson Rocha Pereira Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000079-75.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTORIDADE: DT GUARATINGA Advogado(s): FLAGRANTEADO: BINHO registrado(a) civilmente como CLEBSON SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA registrado(a) civilmente como TAINA ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA60118) SENTENÇA Trata-se de auto de prisão em flagrante.
Houve a homologação da prisão pelo Juízo Plantonista e concessão de liberdade provisória mediante fiança.
Foi realizada audiência de custódia.
Sobreveio decisão do TJBA concedendo liberdade provisória sem fiança. É o relatório.
O presente feito cumpriu seu objetivo e a míngua de previsão legal específica no CPP, aplico por analogia o art. 485, VI (segunda parte), do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, entendo por extinguir o presente feito.
Registro, por fim, que o Ofício Circular Conjunto no CGJ/CCI 02/2024 assim dispôs: Por derradeiro, convém esclarecer que, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas.
De igual modo, na hipótese do inquérito ser arquivado, também deverá ser exarada a decisão judicial respectiva, a fim de que o feito seja baixado. (destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente auto de prisão em flagrante na forma do art. 485, IV, do CPC, aplicado por analogia ante o art. 3 do CPP, e EXTINGO a presente demanda, uma vez que o feito atingiu seu objetivo.
Certifique-se a existência de eventuais objetos vinculados a estes autos.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo defensor, intime-se somente por diário oficial.
Atribui-se ao presente força de mandado/ofício para fiel cumprimento do despacho.
Oportunamente, arquivem-se.
Local, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta -
16/02/2025 17:57
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE SANTANA em 13/02/2025 08:59.
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14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/02/2025 10:59
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:28
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2025 14:28
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2025 14:24
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 03/02/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:59
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 03/02/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/02/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2025 21:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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02/02/2025 18:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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02/02/2025 18:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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02/02/2025 17:50
Concedida a Liberdade provisória de ARTHUR JACKSON ROCHA PEREIRA - CPF: *59.***.*36-31 (FLAGRANTEADO), BINHO registrado(a) civilmente como CLEBSON SILVA SANTOS - CPF: *45.***.*83-80 (FLAGRANTEADO) e PEDRO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*16-27 (
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02/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Documento_1
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02/02/2025 09:45
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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02/02/2025 09:43
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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02/02/2025 09:41
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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02/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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