TJBA - 8000081-94.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000081-94.2017.8.05.0034 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Cachoeira Autor: Sandra Maria De Oliveira Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Maria Do Carmo Mota De Jesus Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Silvana Dos Santos Barbosa Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Suely Santos Pereira Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Sueli De Morais Silva Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Sonia Melo Dos Reis Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Sirlene Dos Santos Souza De Jesus Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Reinalda Da Cruz Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Ramom Sapucaia Costa Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Autor: Raimundo Neris Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: Autos nº 8000081-94.2017.8.05.0034 D E C I S Ã O Recebo o recurso (ID247288483) e concedo os efeitos devolutivo e suspensivo, com força no art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso inominado, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com homenagens de estilo.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, 03 de fevereiro de 2.023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:21
Juntada de decisão
-
29/05/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000081-94.2017.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sandra Maria De Oliveira Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Maria Do Carmo Mota De Jesus Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Silvana Dos Santos Barbosa Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Suely Santos Pereira Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Sueli De Morais Silva Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Sonia Melo Dos Reis Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Sirlene Dos Santos Souza De Jesus Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Reinalda Da Cruz Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Ramom Sapucaia Costa Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Raimundo Neris Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000081-94.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR (OAB:BA30126-A) DESPACHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado do réu.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2023 23:11
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 08:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
15/12/2022 16:30
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 18:39
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 17:41
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
30/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:27
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:39
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 09:05
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 09:15
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 22:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2021 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
13/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2019 21:09
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 26/03/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 07/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
29/04/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 21:41
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
29/03/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 04:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2017 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 23/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 09:26
Expedição de citação.
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21/09/2017 00:43
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 07:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2017 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 22:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/05/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 10:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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