TJBA - 8006876-64.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GUIMARAES PASSOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 20:16
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
24/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
11/12/2024 08:36
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/11/2024 08:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2024 01:58
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
02/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
18/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/11/2024 08:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 07:10
Decorrido prazo de SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 21:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
14/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
08/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006876-64.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Thiago Rocha Guimaraes Passos Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099) Executado: Sp-82 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Gabrielle Rodrigues Ferreira Silva (OAB:SP420917) Advogado: Mariane Gabriele Da Silva (OAB:SP484020) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006876-64.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: THIAGO ROCHA GUIMARAES PASSOS Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) EXECUTADO: SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): GABRIELLE RODRIGUES FERREIRA SILVA (OAB:SP420917), MARIANE GABRIELE DA SILVA (OAB:SP484020) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para pagar, em quinze dias, a quantia de R$ 362.200,00 (trezentos e sessenta e dois mil e duzentos reais) -, corrigida até 09.01.2024, acrescida das custas processuais, se houver (CPC, art. 523). 1.1– Decorrido o aludido prazo, sem que haja o pagamento voluntário, sobre o valor do débito incidirá de multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme o § 1º, do art. 523, do CPC. 1.2– Se, no prazo estabelecido, o pagamento for parcial, a multa 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor remanescente (§ 2º, art. 523, do CPC). 2 - Transcorrido o prazo de quinze dias, sem verificação do pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora (CPC, art. 525). 3 – Não havendo pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantir o cumprimento da sentença, lavrando o respectivo auto e providenciando o registro no CRI competente, bem assim intimando o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o ato de constrição. 4 - Caso haja nomeação de bens, que se manifeste-se o credor em quinze dias.
Se concorde, apresente o devedor, no mesmo prazo, prova de propriedade do bem e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
A nomeação deverá ser reduzida a termo de penhora, procedendo-se com o registro no CRI. 5 – Não se opondo o credor, fica o devedor nomeado depositário dos bens penhorados. 6 - Quando da nomeação, caso o devedor atribua-lhe valor e o exequente concorde, será dispensada a avaliação (CPC, art. 871, I). 7 - Se na hipótese de avaliação, depender esta de quem tenha conhecimento especializado, designarei avaliador judicial. 8 - Caso recaia a penhora em bens imóveis, deve de ser intimado o cônjuge do devedor; caso o ato de constrição recaia em bens onerados de penhora, anticrese, hipoteca ou usufruto, que sejam intimados os respectivos credores pignoratícios, anticréticos, hipotecários ou usufrutuários.
Ilhéus, 24 de janeiro de 2024.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
28/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GUIMARAES PASSOS em 09/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 06:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
16/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 03:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:27
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GUIMARAES PASSOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 23:18
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:49
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GUIMARAES PASSOS em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
10/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
23/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:22
Juntada de decisão
-
07/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:59
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
12/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:31
Expedição de citação.
-
09/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 01:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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