TJBA - 0793118-54.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 22:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:39
Publicado Certidão de publicação no DJe em 27/02/2024.
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01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:47
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:47
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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08/02/2024 21:42
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793118-54.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luiz Carlos Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0793118-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ CARLOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Exequente contra o Executado acima nominado, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA.
O Exequente requereu a extinção com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
P.
R.
I.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 22:32
Expedição de sentença.
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05/02/2024 22:32
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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05/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2012 00:00
Mero expediente
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30/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2012
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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