TJBA - 8002425-69.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:16
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:25
Decorrido prazo de KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002425-69.2022.8.05.0229 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Patricia De Jesus Ribeiro Requerido: Balbino Souza Ribeiro Filho Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002425-69.2022.8.05.0229 Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: Nome: PATRICIA DE JESUS RIBEIRO Endereço: Gravata, 48, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44570-000 Requerido: REQUERIDO: BALBINO SOUZA RIBEIRO FILHO Vistos, etc.
Cuida-se de acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposto pelas partes qualificadas na inicial.
Em audiêcia de ID 389410403, acordaram quanto ao lapso temporal da união estável, que perdurou por 19 anos, de junho 2001 até janeiro de 2021.
Acordam quanto a guarda, direito de visitas e alimentos para a filha menor.
Alegam que foi constituído patrimônio em comum, mas não acordam quanto à sua partiilha, requerendo o prosseguimento do feito.
Entretanto, observo não há nos autos documentos que demonstre a posse ou propriedade do bem.
Instruíram a inicial com os documentos.
Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer favorável para a homologação do acordo, ID 401410102.
Diante das provas nos autos, HOMOLOGO por sentença e reconheço a União Estável havida entre PATRICIA DE JESUS RIBEIRO e BALBINO SOUZA RIBEIRO FILHO, que foi constituída em junho de 2001 uma vez que se encontram separados desde Janeiro de 2021, declaro a sua dissolução, nos termos do acordo apresentado, bem como no tocante à guarda, alimentos e direito de visita da filha menor, para que produza os efeitos legais.
No tocante à partilha do patrimônio em comum, intime-se as partes através dos seus representantes, para que apresentem documentos que demonstre a posse ou propriedade do imóvel.
Ato contínuo, sendo apenas a partilha do imóvel o objeto do litigio, devem os patronos especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Sem custas, em face do que dispõe o art. 21, da Resolução TJBA nº 24/2015.
P.R.I.
Santo Antônio de Jesus, 13 de Dezembro de 2023 Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/01/2024 21:21
Expedição de intimação.
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28/01/2024 21:21
Expedição de intimação.
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28/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:59
Expedição de intimação.
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13/12/2023 12:59
Homologado o pedido
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03/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de PROC. 8002425-69.2022.8.05.0229 - RECONHECIMENTO E
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30/06/2023 07:32
Expedição de intimação.
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03/06/2023 11:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:25
Expedição de intimação.
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01/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:25
Expedição de intimação.
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01/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 22/05/2023 10:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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12/05/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2023 15:13
Expedição de intimação.
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05/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:13
Expedição de intimação.
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20/04/2023 15:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 22/05/2023 10:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/03/2023 11:14
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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15/02/2023 15:37
Expedição de intimação.
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15/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:22
Expedição de intimação.
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22/09/2022 10:49
Expedição de intimação.
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30/07/2022 00:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2022 12:16
Expedição de citação.
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01/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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