TJBA - 8000268-47.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 16:05
Baixa Definitiva
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30/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2023 05:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 21:43
Decorrido prazo de DANIELA MATOS DE SANTANA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 21:47
Decorrido prazo de DANIELA MATOS DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000268-47.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Daniela Matos De Santana Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000268-47.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: DANIELA MATOS DE SANTANA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/2015, art. 1.022.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Veja-se que a parte embargante tenta revolver a matéria fática e probatória, alegando que a sentença foi omissa por não se manifestar a respeito da “ata da Câmara de Vereadores do Município de São José do Jacuípe”.
Ora, inexiste a omissão apontada, tanto que assim constou de forma expressa no julgado embargado: Em que pese a alegação da parte autora de que o serviço de fornecimento de água da localidade em que reside sofreu interrupção e atraso injustificável no restabelecimento, não produziu prova apta a comprovar suas alegações.
Poderia ter comprovado que realizou reclamações administrativas, juntado recibos de abastecimento por carros-pipa ou ter demonstrado a redução significativa de seu consumo a fim de se aferir se houve ou não o desabastecimento alegado.
A parte autora limitou-se a juntar ata de sessão da Câmara de Vereadores do Município de São José do Jacuípe, não sendo acostada aos autos qualquer elemento de prova apto a evidenciar que a sua residência foi mesmo atingida, de forma específica, pela aludida falha na prestação do serviço.
Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, a saber: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS PENHORADOS.
POSSE DO DEVEDOR.
JUSTA CAUSA.
ART. 666 DO CPC.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/11/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1262256/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Dje 14/05/2014) (g.n.) No caso concreto, diante do que foi narrado na peça contestatória, já havia suspeita de que a presente demanda seria fruto de captação indevida de clientes, revelando-se como típica demanda predatória.
Mas, não se contentando com o ajuizamento desarrazoado de demandas predatórias que têm assoberbado este já combalido juízo, no presente caso vê-se a nítida apresentação de recurso protelatório, o que revela a existência de litigância de má-fé.
Como bem destacou a Ministra Nancy no julgamento do Recurso Especial n. 181.745/MS, “é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões frívolas aptas a tonar o processo um simulacro de processo”.
E não se está aqui querendo obstar o acesso à justiça, a intenção é exatamente o contrário.
As palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, proferidas quando do julgamento da ADIn. 3.995, são pertinentes e esclarecedoras quando destaca que “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”.
Assim, diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1.022 da Lei 13.105/2015, ao mesmo tempo em que condeno a parte embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
12/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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07/06/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 07:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:16
Expedição de sentença.
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05/06/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/05/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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06/02/2023 22:25
Expedição de citação.
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06/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/05/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/02/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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