TJBA - 8008435-85.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KARLA ESTHER FARIAS COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MIRIAN FARIAS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COMISSAO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA CEPLAC em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008435-85.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Pedro Henrique Farias Costa Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerente: K.
E.
F.
C.
Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerente: Mirian Farias Dos Santos Advogado: Higia Poliana Nunes Barreto (OAB:BA66584) Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerido: Comissao Executiva Do Plano Da Lavoura Cacaueira Ceplac Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008435-85.2023.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FARIAS COSTA, K.
E.
F.
C., MIRIAN FARIAS DOS SANTOS 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
Os Requerentes, MIRIAN FARIAS DOS SANTOS, por si e representando os menores P.H.F.C. e K.E.F.C., LIDIANE VIEIRA COSTA SOUZA, MARIANA LIMA COSTA, CARLOSANTONIO BACELAR COSTA JUNIOR, LEILA SANTOS COSTA e LUCIANO VIEIRA COSTA, na qualidade de viúva e filhos do falecido Carlos Antônio Bacelar Costa, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer outro bem além do saldos bancários que se pretende sacar, depositado nos Bancos do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú, SICOOB, SICREDI e Caixa Econômica Federal 3.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito do falecido, bem assim de documentos que comprovam sua relação de paternidade com os Requerentes. 4.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta negativa, conforme se verifica pelo expediente de ID 434219377. 5.
O Banco BRADESCO informou a existência do saldo de R$ 50,00 (cinquenta reais) - ID 431958643 - o Banco do BRASIL S/A de R$ 5.407,26 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e seis centavos) - ID 433830923 -,o Banco SANTADER de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) - ID 436636622 -, a AACEP informou a existência de R$ 2.410,83 (dois mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos). o SICREDI o valor R$ 923,42 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) - ID 452723324 -. 6.
O Ministério Público opinou favoravelmente a pretensão dos Requerentes, conforme parecer de ID 452723324. 7.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 8. É de se observar, entretanto, que, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80. 9.
Diante do exposto, DEFIRO aos Requerentes MIRIAN FARIAS DOS SANTOS, por si e representando seus filhos menores, RG nº 11.252.602-03 SSP/BA, CPF 002.357.555- 75, PEDRO HENRIQUE FARIAS COSTA, menor impúbere, RG nº 16.115.370-45 SSP/BA, CPF *66.***.*31-98, KARLA ESTHER FARIAS COSTA, menor impúbere, RG nº 21.500.787-59 SSP/BA, *67.***.*54-07, LIDIANE VIEIRA COSTA SOUZA, CPF sob o n° 815.903.695- 72, RG 0849802148, MARIANA LIMA COSTA, RG sob nº 14409478 SSP/BA, CPF nº *38.***.*84-08, CARLOS ANTONIO BACELAR COSTA JUNIOR, RG sob n° 44192851, LEILA SANTOS COSTA, CPF o n° *27.***.*68-74, RG n° 1373300140 e LUCIANO VIEIRA COSTA, CPF o nº *75.***.*31-87, RG nº 0587905000, -a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 10.
Expeça-se o alvará, facultando às Requerentes e promoverem junto aos Bancos BRADESCO S/A, do BRASIL S/A, SANTADER S/A , a Associação dos Aposentados da CEPLAC - AACEP - o SICREDI, os saques dos valores ali existentes em nome do falecido Carlos Antônio Bacelar Costa, RG 01393008-72-SSP/BA, CPF *61.***.*24-72, relativo ao saldo de FGTS, bem assim na conta nº *23.***.*15-60, agência 3203, na proporção de 1/8(um oitavo) para cada um. 11.
Sem custas, por ser os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 10 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/09/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/08/2024 17:49
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 17:44
Expedição de despacho.
-
11/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KARLA ESTHER FARIAS COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MIRIAN FARIAS DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
31/07/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8008435-85.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Pedro Henrique Farias Costa Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerente: K.
E.
F.
C.
Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerente: Mirian Farias Dos Santos Advogado: Higia Poliana Nunes Barreto (OAB:BA66584) Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerido: Comissao Executiva Do Plano Da Lavoura Cacaueira Ceplac Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8008435-85.2023.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] PARTE AUTORA: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FARIAS COSTA, K.
E.
F.
C., MIRIAN FARIAS DOS SANTOS PARTE RÉ: REQUERIDO: COMISSAO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA CEPLAC D E S P A C H O 1.
Intimem-se os Requerentes para, em quinze dias, manifestarem-se sobre o expediente oriundo do Banco ITAÚ S/A - ID 440889316 - que informa a inexistência de conta bancária em nome do falecido. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 11 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8008435-85.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Pedro Henrique Farias Costa Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerente: K.
E.
F.
C.
Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerente: Mirian Farias Dos Santos Advogado: Higia Poliana Nunes Barreto (OAB:BA66584) Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerido: Comissao Executiva Do Plano Da Lavoura Cacaueira Ceplac Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8008435-85.2023.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: P.
H.
F.
C., K.
E.
F.
C., MIRIAN FARIAS DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de alvará, nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, cujo disciplinamento está configurado na Lei 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81. 3.
Os Requerentes são, respectivamente, filhos e companheira do falecido CARLOS ANTÔNIO BACELAR COSTA, conforme se verifica na certidão de óbito de ID 410956881, que faleceu em estado civil de divorciado, tendo deixado dois filhos menores.
A inicial, contudo, alude sobre a existência de outros filhos/herdeiros, sem entretanto quantificá-los. 4.
Aos Requerentes, portanto, cabe o direito à proporção de uma cota parte dos bens deixados pelo seu falecido pai e companheiro, não sendo o caso de vincular o prosseguimento do feito ao chamamento da Senhora 'LIDIANE", ou seus herdeiros, como requerido na exordial, dada a inexistência de litisconsórcio necessário a ensejar tal providência, devendo tão somente declinar quantos herdeiros/filhos existem. 5.
Destarte, prossiga-se com o encaminhamento de ofício ao INSS, para que preste a informação de que cuida o art. 1º da Lei 6.858/80, relativamente a existência de dependentes habilitados em nome do falecido CARLOS ANTÔNIO BACELAR COSTA, CPF *61.***.*24-72 bem como solicite aos Bancos do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú, SICOOB, SICREDI e Caixa Econômica Federal para que informem, em 10 (dez) sobre a existência de saldo bancários e/ou aplicações financeiras e saldo de PIS e FGTS em nome do falecido, bem como a CEPLAC para informar o valores à receber em nome do falecido. 6.
Vindo aos autos as informações, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de setembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
12/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 19:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:05
Decorrido prazo de KARLA ESTHER FARIAS COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MIRIAN FARIAS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 18:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
11/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
26/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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