TJBA - 0008860-46.2011.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008860-46.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: MARILDA ALVES SANTOS e outros (3) Advogado(s):VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
PENSÃO MENSAL.
DEDUÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela seguradora em face de sentença que a condenou, juntamente com os réus, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) o correto enquadramento do pensionamento mensal na apólice de seguro; (ii) a possibilidade de dedução de valor pago administrativamente pela seguradora; (iii) o abatimento do seguro obrigatório DPVAT da condenação; (iv) a adequação dos consectários legais aplicados na sentença; e (v) o cabimento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil dos réus foi devidamente comprovada por meio de laudo pericial, que atestou a imprudência da condutora do veículo, notadamente pelo excesso de velocidade, configurando o dever de indenizar. 4.
A pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano material, na modalidade de lucros cessantes, devendo ser enquadrada na respectiva cobertura securitária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O valor pago administrativamente pela seguradora aos beneficiários deve ser deduzido do limite da cobertura contratual para danos materiais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. É obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, conforme a Súmula 246 do STJ, ainda que não haja prova do seu recebimento, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença. 7.
Os consectários legais devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, com a dedução do índice de correção. 8.
Afasta-se a multa por embargos protelatórios quando as matérias suscitadas pela parte configuram exercício regular do direito de recorrer, com discussões jurídicas pertinentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A pensão mensal por ato ilícito classifica-se como dano material para fins de cobertura de seguro de responsabilidade civil. 2.
O valor do seguro obrigatório DPVAT e os pagamentos administrativos efetuados pela seguradora devem ser deduzidos da indenização judicial. 3.
Em condenações por responsabilidade civil, os consectários legais seguem a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008860-46.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante ALLIANZ SEGUROS S.A. e apelada MARILDA ALVES SANTOS e outros.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
05/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:39
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 12:43
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:52
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/08/2025 17:40
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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