TJBA - 8001454-86.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 17:20
Decorrido prazo de BIANCA MANTOVANI TASCA em 12/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ESPACO DOS UNIFORMES E CONFECCOES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ELISNARA DE MATTOS TOME em 12/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:38
Baixa Definitiva
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18/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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14/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de BIANCA MANTOVANI TASCA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ESPACO DOS UNIFORMES E CONFECCOES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ELISNARA DE MATTOS TOME em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 03:59
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001454-86.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Bianca Mantovani Tasca Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Interessado: Espaco Dos Uniformes E Confeccoes Ltda - Me Interessado: Elisnara De Mattos Tome Decisão: PROCESSO: 8001454-86.2020.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Prefacialmente, constata-se o pedido de justiça gratuita, requerido pela parte Autora na peça preambular.
Com isso, observa-se o pronunciamento judicial de ID nº 406839554 oportunizando a parte autora a colacionar aos autos documentos e elementos probatórios acerca da sua condição econômica.
Decorrido o prazo para manifestação, a requerente manteve-se inerte acerca dos termos do decisum.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido. 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
Neste contexto, é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte Requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.507,49 – Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de Janeiro de 2023), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Inclusive se quer aduziu condições e/ou circunstâncias indicativas de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em comento, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, a Requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque, a Autora se limitou a tão somente em solicitar a gratuidade judiciária, que, conforme já relatado, se provém de presunção relativa, deixando de fazer prova de suas alegações.
Ainda, é forçoso reconhecer que a Autora também omitiu totalmente os seus rendimentos, prejudicando a análise que a mesma seja pobre no sentido legal.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, §6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 2 (duas) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, incumbindo ao Autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC, bem como deverá atribuir corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC e em observância a jurisprudência do STJ.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência. 2.
PROCESSAMENTO DO FEITO Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, §2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte Autora (nos termos do art. 81, §1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, §4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Gabrielli Bosa -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001454-86.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Bianca Mantovani Tasca Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Interessado: Espaco Dos Uniformes E Confeccoes Ltda - Me Interessado: Elisnara De Mattos Tome Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001454-86.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: BIANCA MANTOVANI TASCA Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) INTERESSADO: ESPACO DOS UNIFORMES E CONFECCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BIANCA MANTOVANI TASCA em face do ESPAÇO DOS UNIFORMES.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de ID. 415861580, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da parte autora, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018, grifo nosso).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
06/02/2024 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BIANCA MANTOVANI TASCA em 28/11/2023 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ESPACO DOS UNIFORMES E CONFECCOES LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ELISNARA DE MATTOS TOME em 28/11/2023 23:59.
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23/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
23/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
31/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 07:33
Gratuidade da justiça não concedida a BIANCA MANTOVANI TASCA - CPF: *32.***.*17-51 (INTERESSADO).
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19/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 23:31
Decorrido prazo de BIANCA MANTOVANI TASCA em 02/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:31
Decorrido prazo de ESPACO DOS UNIFORMES E CONFECCOES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:31
Decorrido prazo de ELISNARA DE MATTOS TOME em 02/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 02:05
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
11/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/12/2020 01:42
Decorrido prazo de HUGO CAPEL SICA em 01/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 08:41
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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11/08/2020 13:14
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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