TJBA - 8000233-49.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/05/2025 14:12
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501907408
-
23/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/12/2024 13:45
Expedição de despacho.
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05/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/09/2024 15:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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07/03/2024 17:54
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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07/03/2024 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 16:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:59
Expedição de ofício.
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04/03/2024 09:59
Expedição de ofício.
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04/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8000233-49.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andre Vieira Da Silva Advogado: Uedja Telma Do Nascimento (OAB:BA74247) Terceiro Interessado: Maria Luiza Lima Britto Terceiro Interessado: Tales Henrique Pereira Bezerra Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000233-49.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247) DECISÃO
Vistos.
Determino a inquirição das vítimas e testemunhas, além do interrogatório do réu para o dia 07/03/2024 às 16:00 horas.
Indefiro o pedido de reconhecimento pessoal em juízo, o que faço com fundamento no artigo 2°, § 1°, da Resolução n° 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, norma essa que estabelece que: “o reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, considerando as necessidades de investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
No caso dos autos, no inquérito policial foi juntado o Auto de Reconhecimento realizado pela testemunha Andressa Ferreira dos Santos, o que é considerada uma prova irrepetível.
Ato contínuo, o reconhecimento por parte das demais vítimas ou testemunhas não poderá ser realizado em juízo em razão da impossibilidade de cumprimento dos requisitos do art. 4°, da aludida resolução.
Como se trata de réu não recolhido no conjunto penal não será possível o alinhamento presencial de outras pessoas e, mesmo verificada a impossibilidade, esse juízo não conta com banco de dados de fotografias para a apresentação as vítimas e testemunhas: Maria Luiza Lima Britto, qualificada nos autos (ID MP. 10522481 – Pág. 82/83); 2.
Tales Henrique Pereira Bezerra da Silva, qualificado nos autos (ID MP. 10522481 – Pág. 86); 3.
Erioberto da Silva Montavão, qualificado nos autos (ID MP. 10522481 – Pág. 23) e; 4.
Josicleide Barbosa Lima, qualificada nos autos (ID MP. 10522481 – Pág. 15).
Desta feita, ainda com amparo no art. 4°, parágrafo único, da Resolução n° 484/2022, determino que, a Autoridade Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 226 do CPP, realize o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado por intermédio das vítimas e testemunhas citadas no parágrafo anterior.
Acusação e defesa deverão ser intimados da realização do ato pela Autoridade Policial.
Em face do pedido de liberdade, esse não pode ser acolhida visto que ainda persistem os requisitos para a prisão cautelar.
Conforme destacado pelo MP, o modus operandi do crime em análise é revestido de gravidade concreta.
Isso porque o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas e em circunstâncias que indicam a existência de premeditação.
Além disso, o atentado foi concretizado em uma Praça Pública, com várias pessoas presentes, pondo em risco de diversos indivíduos além do alvo que havia sido eleito.
Finalmente, a mídia constante nos autos revela que agente objetivava “tomar conta” da localidade, ou seja, exercer seu domínio.
Assim, mantenho a ordem de prisão cautelar.
Deverá o cartório inserir o vídeo contido no link informado no item 6 da cota de oferecimento da denúncia no Pje mídias, em caso de impossibilidade técnica certificada nos autos, deverá ser disponibilizada uma cópia a defesa por outros meios de gravação.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, 17 de janeiro de 2024.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
07/02/2024 22:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 16:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/01/2024 09:29
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 09:29
Outras Decisões
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08/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:52
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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03/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de REPLICA
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16/08/2023 16:02
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 11:47
Expedição de intimação.
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13/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:19
Decretada a prisão preventiva de ANDRE VIEIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*19-79 (REU).
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13/03/2023 09:19
Recebida a denúncia contra ANDRE VIEIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*19-79 (REU)
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10/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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