TJBA - 8011884-46.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES em 11/07/2023 23:59.
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE ALBAN em 11/07/2023 23:59.
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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21/11/2023 17:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 18:37
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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10/08/2023 18:37
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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10/08/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 17:28
Expedição de intimação.
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30/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 21:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011884-46.2019.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Joao Paulo E Moura Freitas Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes (OAB:BA51526) Advogado: Roberto Duarte Alban (OAB:BA55974) Reu: Cs Atacadista E Representacoes Ltda Advogado: Daniela Almeida Modesto Silva (OAB:BA57435) Advogado: Rodrigo Oliveira Bittencourt Da Costa (OAB:BA47171) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8011884-46.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOAO PAULO E MOURA FREITAS Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES (OAB:BA51526), ROBERTO DUARTE ALBAN (OAB:BA55974) REU: CS ATACADISTA E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA (OAB:BA57435), RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA (OAB:BA47171) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por João Paulo e Moura Freitas em face de CS Atacadista e Representações LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é credor da quantia certa, líquida e exigível de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme cheque de número 851158, mantido junto ao Banco do Brasil, agência 3781, conta 176.400-4, dado como pagamento de negócio firmado entre as partes.
Citada, nos termos do art. 701 do CPC, a requerida ofereceu embargos, em ID 86147191, alegando inexistência de dívida por prática de agiotagem realizada pelo Embargado, com cobranças de juros além do permitido legal.
E pedido reconvencional para que a parte autora pague em dobro o valor cobrado, considerando ser cobrança de dívida já paga.
Intimada, a parte autora rebateu as teses sustentadas nos embargos. (ID 150050343).
As partes foram intimadas para apresentar provas que pretendiam produzir e requereram produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com base, ainda, no artigo 370 do Código de Processo Civil que autoriza ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora busca compelir a ré ao pagamento do cheque colacionado aos autos.
Vale inicialmente dizer que, prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar ação monitória (Súmula 299/STJ), no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
O Código de Processo Civil, no artigo 700 dispõe que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Portanto, a ação monitória tem por escopo conferir executividade aos títulos e documentos que não a possuam, cabendo à parte autora instruí-la com prova escrita que exprima a existência da obrigação.
Considera-se como prova escrita, para esse mister específico, todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
Os requisitos foram devidamente observados pela parte autora, que instruiu a inicial com o cheque emitido pelo devedor, bem como com a memória de cálculo, documentos suficientes para o processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova robusta, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […]" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
Convém ressaltar que há entendimento pacífico do STJ, inclusive com tese firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, o cheque prescrito, regularmente emitido, sem força executiva, é documento hábil para fundamentar ação monitória, sendo desnecessário que o credor comprove a origem do débito. É o que dispõe o tema número 564, a seguir transcrito: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Portanto, considerando os argumentos expendidos até então, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento do montante descrito na inicial.
Diante do exposto, REJEITO os embargos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, consistente em obrigação de pagar o valor devido, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, por conseguinte julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição da demanda, tudo, até o efetivo pagamento.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
14/06/2023 20:19
Expedição de intimação.
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14/06/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:36
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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09/12/2021 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2021 01:03
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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13/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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22/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/11/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 12:43
Decorrido prazo de CS ATACADISTA E REPRESENTACOES LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:00
Publicado Despacho em 26/06/2020.
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25/06/2020 09:23
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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25/06/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
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10/02/2020 06:45
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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10/02/2020 06:45
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 08:12
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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07/11/2019 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE ALBAN em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:24
Decorrido prazo de JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES em 06/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 17:39
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 17:39
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 10:13
Expedição de intimação.
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21/10/2019 10:13
Expedição de intimação.
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17/09/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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