TJBA - 8002855-23.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:11
Baixa Definitiva
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18/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ADALTON FERREIRA NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002855-23.2020.8.05.0154 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Adalton Ferreira Nogueira Advogado: Tiago Alves De Almeida (OAB:BA54255) Custos Legis: Cartorio De Registro Civil Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Processo Nº 8002855-23.2020.8.05.0154 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ADALTON FERREIRA NOGUEIRA CUSTOS LEGIS: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias se manifestar acerca do parecer do Ministério Público.
Luís Eduardo Magalhães, 24 de outubro de 2022. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002855-23.2020.8.05.0154 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Adalton Ferreira Nogueira Advogado: Tiago Alves De Almeida (OAB:BA54255) Custos Legis: Cartorio De Registro Civil Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002855-23.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ADALTON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s): TIAGO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54255) CUSTOS LEGIS: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGITRO requerida por ADALTO FERRERA NOGUEIRA.
Intimado para apresentar opinativo, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito por falta de interesse processual, haja vista o quanto requerido nos autos pode ser solucionado administrativamente, em razão da Lei 14.382/2022.
Intimado para se manifestar sobre a promoção do MP a parte requerente manteve-se silente. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Havendo a possibilidade de alteração do registro civil nos moldes requeridos judicialmente, pela via administrativa, falece ao requerente o interesse processual.
Desse modo, no ensinamento de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 195): O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97).
E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825): Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602).
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
08/02/2024 20:36
Expedição de sentença.
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06/02/2024 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ADALTON FERREIRA NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
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06/12/2022 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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06/12/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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24/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 10:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/09/2022 23:59.
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28/07/2022 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ADALTON FERREIRA NOGUEIRA em 07/07/2022 23:59.
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11/06/2022 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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11/06/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:50
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
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12/12/2020 22:42
Conclusos para decisão
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12/12/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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