TJBA - 8001152-43.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:26
Baixa Definitiva
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18/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001152-43.2018.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anisio Avelino De Souza Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001152-43.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANISIO AVELINO DE SOUZA Advogado(s): DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA43893) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial suscitada pela Ré, ao passo que a documentação trazida pela parte Autora é suficiente para comprovar que houve a realização dos descontos em seu benefício, não havendo que se discutir se o contrato ainda era vigente ou não, mas tão somente se havia validade no termo, bem como se os descontos realizados no benefício previdenciário eram realmente devidos.
No que se refere à inadmissibilidade do procedimento do Juizado no presente caso, em razão de necessidade de perícia grafotécnica, destaco que tanto autor como réu, trouxeram documentação suficiente ao deslinde do feito, além de terem sanado qualquer possibilidade de lacuna, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo se afastar a aludida preliminar.
Superadas as preliminares, no mérito, observo que a parte autora se enquadra no conceito do artigo 2°, do CDC, enquanto a atividade do banco requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° desse mesmo diploma, conforme disposto abaixo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Como regra, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta do agente, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso.
Por outro lado, em caso de relação de consumo, desnecessária a comprovação da culpa do agente, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
Ao consumidor basta comprovar o dano e sua relação com o defeito do produto/serviço, o que não impede o fornecedor de comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que houve “cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo, de número 556160240, no valor total de R$ 366,11 (trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, no importe de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), com desconto realizado diretamente em seu benefício previdenciário.
Relatou, ainda, que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu que recebeu o valor, tampouco concedeu qualquer tipo de autorização para tal, nem mesmo para a consignação em seu benefício para fins de quitação do contrato objeto da lide.
Pois bem.
Em razão de o autor negar a contratação de empréstimo consignado, passou a ser ônus da parte requerida a prova do negócio válido e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no que logrou êxito.
O banco réu sustentou e comprovou que em 14/10/2015 o Autor firmou a contratação pois a “operação em comento é de refinanciamento e foi utilizada para quitar o contrato n° 213356266, anteriormente celebrado com a ré, o qual foi baixado em razão da renegociação.”, sendo o aludido contrato nos moldes de valores e descontos já descritos pelo Autor em exordial.
Destacou que o valor do contrato “foi disponibilizado, por meio de depósito DOC/TED, em conta bancária à disposição da parte autora, junto ao BANCO BRADESCO (237), AG.: 3680-3, C/C: 82813”.
O contrato mencionado se encontra devidamente assinado, conforme id. 21689961.
Digno de nota que os documentos demonstrados pelo requerido como disponibilizados pelo requerente no momento da contratação dispõem das mesmas informações daqueles anexados aos autos por ele junto à sua inicial.
Ademais, diante da realização da primeira audiência (Id 21732032), a parte Autora impugnou o quanto ventilado e colacionado aos autos pela Requerida, indicando que a “assinatura e os documentos apresentados são totalmente discrepantes com a verdade e de nenhuma forma vincula o autor.” Todavia, fora requerida e realizada audiência de instrução, com o fito de se colher o depoimento pessoal do Autor, na busca por sanar a controvérsia dos autos, conforme Id 22648520, momento pelo qual, o Autor fora questionado acerca da realização de empréstimo, tendo sido questionado e informado que já realizou empréstimo, nos seguintes termos: "Pergunta: O sr.
Já realizou empréstimo consignado? Autor: Já foi realizado, desde abril passado.
Pergunta: Junto com o banco Itaú – BMG? Autor: Itaú eu não tenho nada a ver com o banco, nunca fiz empréstimo, só se alguém usou meu nome sem eu saber.
Pergunta: E com o BMG? Autor: COM o BMG eu fiz, mas já tem tempo, já foi liberado.
Pergunta: Quando o sr. fez, o sr.
Recebeu algum valor na conta? Autor: Do BMG? Só uma mixaria que eu tirei quando fiz o empréstimo.
Pergunta: O sr.
Se lembra do valor? Autor: que não se recorda, somente se tivesse anotado.
Pergunta: o Sr. é alfabetizado? Escreve? Autor: escrevo um pouquinho.
Pergunta: o Sr.
Reconhece essa conta de ''AG.: 3680-3, C/C: 82813”? Autor: não reconheço a conta.
Pergunta: O sr.
Não possui nenhuma conta no banco Bradesco? Autor: no banco Bradesco eu tenho.
Pergunta: qual a numeração? Autor: Somente olhando o cartão...
Confere que essa é a conta.
Pergunta O sr.
Reconhece essa assinatura como sendo do senhor? Autor: reconheço.” Ademais, ao ser questionado acerca do lapso temporal para o ajuizamento do feito, indicou que somente veio a perceber os desfalques recentemente, bem como, ao tentar da baixa no empréstimo, fora informado que ainda existia débito em aberto, o qual precisava ser quitado.
Não bastasse isso, pelo já expresso, o autor confirmou ser pessoa alfabetizada, que consegue escrever um pouco, bem como atestou que a conta informada pelo Réu, como sendo a conta que recepcionou os valores transferidos, é de sua titularidade, além de reconhecer a assinatura do contrato.
Nesse contexto, eventual desconto não seria indevido, conforme recente tese firmada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos dos REsp 1.863.973 – SP (Tema 1085), segundo a qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nessa esteira, não se vislumbra a existência de vício de consentimento no momento da contratação, pelo que não há caracterização de abusividade por parte da instituição financeira ou ato ilícito a ensejar a fixação de indenização por dano moral em favor da parte autora.
O ônus de comprovar a legitimidade da contratação era do réu, que bem se desincumbiu, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, inciso II), de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito SV57 -
02/02/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 07:00
Decorrido prazo de DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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30/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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07/10/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 11:52
Expedição de ofício.
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06/10/2021 11:52
Despacho
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 21/07/2021 23:59.
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02/06/2021 14:40
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:29
Expedição de ofício.
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14/04/2021 09:26
Expedição de ofício.
-
14/04/2021 09:26
Expedição de Ofício.
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26/05/2019 15:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/05/2019 23:59:59.
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13/04/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
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08/04/2019 12:02
Juntada de ata da audiência
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08/04/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2019 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2019 14:01
Expedição de ofício.
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26/03/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
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21/03/2019 11:32
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 21/03/2019 10:00.
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20/03/2019 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2019 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2019 00:53
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2019 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2019 10:00
Expedição de intimação.
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11/02/2019 10:00
Expedição de intimação.
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11/02/2019 10:00
Expedição de intimação.
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08/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
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28/01/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2018 14:42
Conclusos para decisão
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31/12/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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