TJBA - 8005709-51.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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30/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:10
Expedição de sentença.
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24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:00
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:58
Remessa dos Autos à Central de Custas
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13/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 07:47
Decorrido prazo de LAVINIA FONSECA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 05:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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11/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:27
Expedição de sentença.
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03/04/2025 13:30
Homologada a Transação
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02/04/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de LAVINIA FONSECA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/01/2025 22:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005709-51.2023.8.05.0229 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Autor: Lavinia Fonseca Fernandes Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8005709-51.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LAVINIA FONSECA FERNANDES Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por LAVINIA FONSECA FERNANDES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a consignação do valor referente à parcela nº 36/60 do contrato de financiamento nº 461238810, com vencimento em 03/08/2023.
Narra a autora que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo Ford Focus SE AT 2.0SC, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 659,44.
Aduz que, por equívoco, deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 36, com vencimento em 03/08/2023, tendo realizado o pagamento das parcelas subsequentes (setembro e outubro/2023).
Alega que ao tentar regularizar o pagamento da parcela em atraso, a ré se recusou a receber o valor atualizado da prestação, exigindo quantia superior a R$ 2.800,00, o que configuraria cobrança abusiva.
Em razão disso, ajuizou a presente ação visando consignar o valor da parcela atrasada devidamente atualizada.
Tutela antecipada deferida (ID 430525690) para autorizar o depósito judicial do valor da parcela em atraso e determinar a suspensão da busca e apreensão do veículo.
A autora comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 693,02 (ID 416858293), correspondente à parcela atrasada acrescida de juros e correção monetária.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 434294081) alegando, em síntese: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) conexão com a ação de busca e apreensão nº 8005516-36.2023.8.05.0229; c) legalidade dos encargos cobrados; d) regularidade da recusa no recebimento do pagamento.
A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação (ID 451046534).
Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (ID 465627483). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, considerando que a ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
No mérito, a ação é procedente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, incorreu em mora ao não efetuar o pagamento da parcela nº 36, com vencimento em 03/08/2023.
Contudo, conforme comprovantes acostados aos autos, manteve regular o pagamento das parcelas subsequentes, tendo quitado a prestação nº 37 em 31/08/2023, demonstrando sua inequívoca intenção de adimplir o contrato e preservar o vínculo contratual.
Neste contexto, embora sejam devidos os encargos moratórios contratuais sobre a parcela em atraso, estes devem ser computados até a data do pagamento da parcela subsequente, ou seja, 31/08/2023, momento em que a parte autora demonstrou sua boa-fé e capacidade de pagamento ao retomar a regularidade do adimplemento contratual.
O artigo 354 do Código Civil estabelece regra cogente quanto à ordem de imputação do pagamento, determinando que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Assim, o pagamento da parcela nº 37, realizado em 31/08/2023, deve ser considerado como marco final para a incidência dos encargos moratórios sobre a parcela nº 36, vencida em 03/08/2023, observando-se a ordem de imputação prevista no art. 354 do Código Civil: primeiro nos juros vencidos e depois no capital.
A pretensão da instituição financeira de cobrar encargos moratórios por período superior, majorando o valor devido para mais de R$ 2.800,00, revela-se manifestamente abusiva e contrária à sistemática legal de imputação do pagamento, especialmente considerando que a autora retomou o adimplemento regular do contrato já no mês subsequente ao vencimento da parcela em atraso.
O valor depositado judicialmente pela autora (R$ 693,02) corresponde ao capital da parcela vencida (R$ 659,44) acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária até 26/10/2023.
No entanto, devem incidir normalmente os encargos moratórios previstos no contrato, uma vez que sua validade não foi impugnada na demanda, embora limitados ao dia 31/08/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar válido e eficaz o depósito judicial realizado pela autora no valor de R$ 693,02 (ID 416858293), para fins de afastamento da mora, reconhecendo a quitação da parcela nº 36/60 do contrato de financiamento nº 461238810, com vencimento em 03/08/2023, reservando-se a ré o direito de cobrar eventual valor remanescente dos encargos moratórios contratuais incidentes até o dia 31/08/2023, caso supere o valor depositado; b) Autorizar o levantamento do valor depositado pela ré, mediante alvará judicial; c) Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 430525690.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento do depósito e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 09 de dezembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
09/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
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02/11/2024 08:10
Decorrido prazo de LAVINIA FONSECA FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LAVINIA FONSECA FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LAVINIA FONSECA FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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08/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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25/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 05:29
Decorrido prazo de LAVINIA FONSECA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8005709-51.2023.8.05.0229 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Autor: Lavinia Fonseca Fernandes Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8005709-51.2023.8.05.0229 Classe / Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: LAVINIA FONSECA FERNANDES Réu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação de ID 434294081, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio de Jesus/BA, 08 de março de 2024.
Nanci Ribeiro Santos Técnica Judiciária -
08/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005709-51.2023.8.05.0229 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Autor: Lavinia Fonseca Fernandes Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8005709-51.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LAVINIA FONSECA FERNANDES Advogado(s): JOSE REIS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com pedido de tutela de urgência proposta por LAVINIA FONSECA FERNANDES em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Aduz a parte autora que comprou o veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, CÓDIGO RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885 /BA, nesse município de Santo Antonio de Jesus/BA, financiando junto à Requerida em 60 (sessenta) parcelas de R$ 659,44 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Diz que os boletos para pagamento foram recebidos através de carnê, sempre quitadas pontualmente pela autora, várias das prestações inclusive pagas antecipadamente.
Ocorre que por um acaso, a Autora atrasou o pagamento da prestação de nº 36, com vencimento em 03/08/2023, e por equívoco efetuou o pagamento das parcelas seguintes, com vencimento em 03/09/2023 e 03/10/2023, deixando em aberto a prestação vencida em 03/08/2023.
Pontua que no último dia 09/10/2023 recebeu um documento em PDF com detalhes de um processo de Ação de Busca e Apreensão proposta pela AYMORÉ, seguidas de ligações informando ser de um escritório de cobrança e informando que o boleto do mês 08/2023 não fora pago e que poderia ser quitado por R$3.000,00 (três mil reais).
Preocupada em manter o seu nome limpo, como sempre, a Autora ligou para o número 4004.9090, indicado para contato no carnê de financiamento, oportunidade em que foi informada pela atendente que o boleto já havia sido ajuizado e só poderia ser liquidado junto ao escritório de cobrança mediante o pagamento de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que poderia ser reduzido para R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), se liquidados naquele momento.
Apesar da insistência da Autora argumentar que sempre pagou em dia as prestações, e estar em dia com os pagamentos posteriores, não conseguiu resolver o problema, e por certo incidirá mais juros e correção monetária e ter o seu veículo, alvo de busca e apreensão por inadimplência, vir a ser apreendido.
Acrescenta, por fim, que o credor só aceita receber a quitação da ÚNICA PARCELA em atraso com uma majoração de quase 400%, por certo devido a estar tratando com uma mulher, o que retrata, sem sombras de qualquer dúvida, uma verdadeira, teratológica e abominável escorcha, ou fazer um refinanciamento, mesmo estando apenas uma parcela em atraso, o que evidentemente não foi aceito.
Postula em tutela de urgência autorização para Depósito Judicial relativo ao mês de agosto de 2023, no valor de 88.96 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) até a decisão final.
RELATEI.
DECIDO.
A parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar, com efeito de pagamento, o valor de R$ 688.96 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente a parcela 036/60 do contrato de financiamento n° 461238810, relativo ao veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885 /BA, no valor original de R$ 659,44, vencida em 03/08/2023, não paga por equívoco cometido pela autora.
A ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos arts. 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos arts. 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A autora objetiva tão somente a consignação do valor de 01 parcela do seu contrato de financiamento de automóvel, ao argumento de que restou inadimplente por equívoco, retando pagas as demais parcelas contratadas as quais foram recebidas e quitadas pelo acionado, tendo o banco se negado a receber a parcela em atraso mesmo com o pagamento de juros e multas contratuais.
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte requerente, tenho que restam preenchidos os requisitos à concessão da ordem judicial para realização do depósito, bem como para determinar o suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885/BA, determinada nos autos de Busca e Apreensão já associados a esta demanda – Autos nº 8005516-36.2023.8.05.0229.
Neste sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Ação de consignação em pagamento – Contrato de financiamento de veículo automotor- Mora de uma parcela- Alegação de recusa do credor no recebimento do valor devido, acrescido dos encargos moratórios contratuais, e correspondente quitação- Depósito judicial liminar- Cabimento: – Considerando se tratar de ação de consignação em pagamento, por meio da qual pretende o autor o depósito liminar de uma única parcela em atraso, diante da recusa do credor em receber o valor devido, devidamente acrescido dos encargos moratórios contratuais; deve ser deferida a medida, enquanto pressuposto para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 542 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21502629320218260000 SP 2150262-93.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Ante o exposto: 1.
AUTORIZO o depósito judicial, pela parte autora, do valor corresponde a parcela em atraso - R$ 659,44, vencida em 03/08/2023 com os juros moratórios e multa estabelecidos no contrato de financiamento do veículo, devendo o respectivo comprovante ser acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do parágrafo único do art. 542 do Código de Processo Civil; 2.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a suspensão do medida de busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885/BA, determinada nos autos de Busca e Apreensão já associados a esta demanda – Autos nº 8005516-36.2023.8.05.0229.
Medida condicionada ao depósito judicial autorizado e ao regular pagamento das demais parcelas do contrato de financiamento. 3.
Em caso da não realização do supracitado depósito, façam os autos conclusos. 4.
Realizado o depósito no prazo assinalado, CITE-SE e intime-se a parte Ré para levantar o depósito com quitação da parcela 036/60 do contrato de financiamento nº ° 461238810, ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 542 II, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos associados nº 8005516-36.2023.8.05.0229.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/02/2024 22:00
Expedição de decisão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005709-51.2023.8.05.0229 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Autor: Lavinia Fonseca Fernandes Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8005709-51.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LAVINIA FONSECA FERNANDES Advogado(s): JOSE REIS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com pedido de tutela de urgência proposta por LAVINIA FONSECA FERNANDES em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Aduz a parte autora que comprou o veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, CÓDIGO RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885 /BA, nesse município de Santo Antonio de Jesus/BA, financiando junto à Requerida em 60 (sessenta) parcelas de R$ 659,44 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Diz que os boletos para pagamento foram recebidos através de carnê, sempre quitadas pontualmente pela autora, várias das prestações inclusive pagas antecipadamente.
Ocorre que por um acaso, a Autora atrasou o pagamento da prestação de nº 36, com vencimento em 03/08/2023, e por equívoco efetuou o pagamento das parcelas seguintes, com vencimento em 03/09/2023 e 03/10/2023, deixando em aberto a prestação vencida em 03/08/2023.
Pontua que no último dia 09/10/2023 recebeu um documento em PDF com detalhes de um processo de Ação de Busca e Apreensão proposta pela AYMORÉ, seguidas de ligações informando ser de um escritório de cobrança e informando que o boleto do mês 08/2023 não fora pago e que poderia ser quitado por R$3.000,00 (três mil reais).
Preocupada em manter o seu nome limpo, como sempre, a Autora ligou para o número 4004.9090, indicado para contato no carnê de financiamento, oportunidade em que foi informada pela atendente que o boleto já havia sido ajuizado e só poderia ser liquidado junto ao escritório de cobrança mediante o pagamento de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que poderia ser reduzido para R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), se liquidados naquele momento.
Apesar da insistência da Autora argumentar que sempre pagou em dia as prestações, e estar em dia com os pagamentos posteriores, não conseguiu resolver o problema, e por certo incidirá mais juros e correção monetária e ter o seu veículo, alvo de busca e apreensão por inadimplência, vir a ser apreendido.
Acrescenta, por fim, que o credor só aceita receber a quitação da ÚNICA PARCELA em atraso com uma majoração de quase 400%, por certo devido a estar tratando com uma mulher, o que retrata, sem sombras de qualquer dúvida, uma verdadeira, teratológica e abominável escorcha, ou fazer um refinanciamento, mesmo estando apenas uma parcela em atraso, o que evidentemente não foi aceito.
Postula em tutela de urgência autorização para Depósito Judicial relativo ao mês de agosto de 2023, no valor de 88.96 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) até a decisão final.
RELATEI.
DECIDO.
A parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar, com efeito de pagamento, o valor de R$ 688.96 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente a parcela 036/60 do contrato de financiamento n° 461238810, relativo ao veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885 /BA, no valor original de R$ 659,44, vencida em 03/08/2023, não paga por equívoco cometido pela autora.
A ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos arts. 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos arts. 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A autora objetiva tão somente a consignação do valor de 01 parcela do seu contrato de financiamento de automóvel, ao argumento de que restou inadimplente por equívoco, retando pagas as demais parcelas contratadas as quais foram recebidas e quitadas pelo acionado, tendo o banco se negado a receber a parcela em atraso mesmo com o pagamento de juros e multas contratuais.
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte requerente, tenho que restam preenchidos os requisitos à concessão da ordem judicial para realização do depósito, bem como para determinar o suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885/BA, determinada nos autos de Busca e Apreensão já associados a esta demanda – Autos nº 8005516-36.2023.8.05.0229.
Neste sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Ação de consignação em pagamento – Contrato de financiamento de veículo automotor- Mora de uma parcela- Alegação de recusa do credor no recebimento do valor devido, acrescido dos encargos moratórios contratuais, e correspondente quitação- Depósito judicial liminar- Cabimento: – Considerando se tratar de ação de consignação em pagamento, por meio da qual pretende o autor o depósito liminar de uma única parcela em atraso, diante da recusa do credor em receber o valor devido, devidamente acrescido dos encargos moratórios contratuais; deve ser deferida a medida, enquanto pressuposto para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 542 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21502629320218260000 SP 2150262-93.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Ante o exposto: 1.
AUTORIZO o depósito judicial, pela parte autora, do valor corresponde a parcela em atraso - R$ 659,44, vencida em 03/08/2023 com os juros moratórios e multa estabelecidos no contrato de financiamento do veículo, devendo o respectivo comprovante ser acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do parágrafo único do art. 542 do Código de Processo Civil; 2.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a suspensão do medida de busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo FOCUS SE AT 2.0SC, RENAVAM *11.***.*22-87, placa policial PKG-3885/BA, determinada nos autos de Busca e Apreensão já associados a esta demanda – Autos nº 8005516-36.2023.8.05.0229.
Medida condicionada ao depósito judicial autorizado e ao regular pagamento das demais parcelas do contrato de financiamento. 3.
Em caso da não realização do supracitado depósito, façam os autos conclusos. 4.
Realizado o depósito no prazo assinalado, CITE-SE e intime-se a parte Ré para levantar o depósito com quitação da parcela 036/60 do contrato de financiamento nº ° 461238810, ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 542 II, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos associados nº 8005516-36.2023.8.05.0229.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
08/02/2024 20:41
Expedição de decisão.
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07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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05/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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26/10/2023 02:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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