TJBA - 0761680-05.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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03/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/11/2024 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIR BISPO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 20:46
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761680-05.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jair Bispo Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0761680-05.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JAIR BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:24
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 21:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 21:55
Expedição de despacho.
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30/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:52
Expedição de decisão.
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06/04/2024 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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16/02/2024 21:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0761680-05.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jair Bispo Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0761680-05.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JAIR BISPO DOS SANTOS DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 20:37
Expedição de decisão.
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08/02/2024 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/01/2024 23:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 23:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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12/01/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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21/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2021 00:00
Expedição de documento
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03/02/2021 00:00
Petição
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07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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11/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/01/2019 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2016 00:00
Mero expediente
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25/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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