TJBA - 8000117-31.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:05
Baixa Definitiva
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04/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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03/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:36
Juntada de ata da audiência
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06/11/2024 16:34
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 06/11/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000117-31.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jucely De Jesus Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Iris Comercio De Presentes E Bijuterias Ltda Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Intimação: PROCESSO Nº8000117-31.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: JUCELY DE JESUS DOS SANTOS Réu: IRIS COMERCIO DE PRESENTES E BIJUTERIAS LTDA DECISÃO SANEADORA Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, além de não haver preliminares a serem suscitadas, passo, portanto, ao saneamento do feito.
Pois bem, por entender que o presente feito demanda de dilação probatória, defiro a colheita tanto do depoimento pessoal das partes, bem como produção de prova testemunhal.
A delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória refere-se a existência, ou não da ofensa à honra e a sua eventual repercussão indenizatória.
Registro que as audiências presenciais são a regra, sendo que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020.
Nessa perspectiva, designo audiência de instrução e julgamento pelo sistema PRESENCIAL para o dia 06/11/2024 às 09:00 horas.
As partes, autora e ré, deverão comparecer, pessoalmente, ao Fórum local para a audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso.
Ficam dispensadas as intimações pessoais das partes se elas estiverem representadas por advogado (a), bastando nessa hipótese a intimação via DJe do (a) respectivo (a) profissional da advocacia, que ficará responsável por providenciar o comparecimento de seu representado.
Consigno que a dispensa de intimação pessoal no caso de a parte estar representada por advogado é aplicável à espécie, pois trata-se de feito sob o rito da Lei 9099/95, uma vez que os critérios norteadores do procedimento sumaríssimo refletem regramento especial que afasta a disposição geral do art. 385 §1º do CPC, no que se refere à necessidade de intimação pessoal do sujeito que deva prestar depoimento pessoal.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação que será realizada no fórum da Comarca de Itajuípe, onde ficarão em salas isoladas, para manter o distanciamento, e suas inquirições acontecerão em sala específica (no fórum), sendo seu ingresso na sala precedido da confirmação da identidade (RG) por servidor e preservada sua incomunicabilidade.
Compete aos advogados promoverem o comparecimento da testemunha ao fórum local.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 14:03
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 06/11/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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26/09/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 21:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000117-31.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jucely De Jesus Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Iris Comercio De Presentes E Bijuterias Ltda Intimação: Processo n. : 8000117-31.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: JUCELY DE JESUS DOS SANTOS Requerido: REU: IRIS COMERCIO DE PRESENTES E BIJUTERIAS LTDA Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 11/03/2024 às 10:10 hs CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 21:30
Expedição de citação.
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07/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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