TJBA - 0017546-11.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0017546-11.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Lindaura Cristina De A.
Farias Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0017546-11.2011.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: LINDAURA CRISTINA DE A.
FARIAS D E C I S Ã O Em que pese o art. 6º da Lei 6.830/80 não arrole como requisito essencial da petição inicial da Execução Fiscal a indicação de CPF/CNPJ, tem-se que a identificação do Executado deve ser feita da forma mais completa possível, a fim de que se possa atribuir os efeitos da decisão/sentença à pessoa certa e determinada, afastando, por exemplo, a possibilidade de ocorrência de homônimo.
Registro que o CPC de 2015 elencou, como requisito obrigatório da petição inicial, no art. 319, inciso II, a indicação do número do CPF/CNPJ das partes.
Outrossim, a ausência de indicação do CPF/CNPJ prejudica a localização do executado e impossibilita a efetividade das decisões que ordenem a penhora dos bens indicados pelo art. 11º da LEF, eis que a maioria das hipóteses ali elencadas somente poderão ser satisfeitas mediante pesquisa por número de CPF/CNPJ, através dos sistemas informatizados específicos para cada uma delas (Bacenjud, Renajud, etc).
Logo, a omissão de tal elemento, diga-se o CPF ou CNPJ, impede o progresso da execução fiscal, provocando sua estagnação, caso não tenha havido cumprimento espontâneo da obrigação.
Considerando, portanto, que a Fazenda Pública não está fornecendo os dados e meios necessários para o andamento da execução, a suspensão do processo é a medida que se revela mais adequada.
Desta forma, SUSPENDO O PROCESSO EXECUTIVO, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
Findo o prazo, não tendo havido manifestação da Fazenda Pública, suprindo a irregularidade apontada, a fim de que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis determino, desde já, o imediato arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 2º da sobredita Lei.
Intime-se o Exequente da presente decisão.
Lauro de Freitas (BA), 8 de fevereiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
23/12/2020 18:08
Conclusos para decisão
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08/01/2020 01:39
Devolvidos os autos
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11/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Recebimento
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04/07/2019 00:00
Recebimento
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14/05/2013 00:00
Recebimento
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07/02/2013 00:00
Mero expediente
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06/07/2011 14:38
Recebimento
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01/07/2011 17:40
Remessa
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20/06/2011 14:22
Remessa
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09/06/2011 17:14
Petição
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09/06/2011 15:30
Mero expediente
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09/06/2011 15:29
Expedição de documento
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09/06/2011 15:26
Audiência
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09/06/2011 11:35
Petição
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08/06/2011 17:00
Documento
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25/05/2011 16:30
Remessa
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25/05/2011 16:27
Expedição de documento
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25/05/2011 09:58
Mero expediente
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25/05/2011 09:15
Conclusão
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06/05/2011 18:19
Recebimento
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14/04/2011 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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