TJBA - 8000229-79.2019.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000229-79.2019.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Paulo Willians Moreira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657) Reu: Municipio De Itagiba Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:BA35023) Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000229-79.2019.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: PAULO WILLIANS MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657) REU: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:BA35023) SENTENÇA Vistos e examinados.
PAULO WILLIANS MOREIRA DOS SANTOS, pessoa física devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ/BA, pessoa jurídica de Direito Público, alegando, em resumo, que o autor foi eleito vereador do referido município no mandato de 2009-2012 e 2013- 2016, tendo por última remuneração, a título de subsídio, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
O Autor aduz que em todo o período não gozou de férias, e, portanto, faz jus à indenização, por imperativo da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais.
Também não recebeu a gratificação natalina à que fazia jus.
Em pedido final, requereu a procedência da ação para condenar o município Réu a lhe pagar indenização das férias, incluindo-se o terço constitucional, e a gratificação natalina/13º salário, que lhe são devidos, devidamente corrigidos.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Instruiu o pedido com os documentos dos eventos 02 a 08 que acompanham a exordial de ID 26062557.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID 26548040).
Devidamente citado, o Município acionado apresentou resposta ao pedido, consistente em contestação (ID 59651410), acompanhada dos documentos, arguindo a prescrição quinquenal, a inexistência de restos a pagar, a impossibilidade de pagamento das verbas diante da tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema nº 484 de Repercussão Geral), haja vista a ausência de lei disciplinando a matéria e a ofensa ao princípio da legalidade.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais e dispensaram a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo que desnecessária a produção de qualquer prova, já sendo suficientes as que constam dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Ademais, instado a se manifestar, as partes informaram não ter outras provas a produzir.
No mérito, cinge-se a controvérsia ao eventual direito do autor, ex-Vereador do Município de Itagibá, ao recebimento das parcelas de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
Pois bem.
No que se refere à prescrição – prejudicial de mérito – cumpre ressaltar que a parte autora requereu pagamento de verba(s) referente(s) ao período compreendido entre os anos de 2009-2016, tendo sido protocolizada a demanda em 28.05.2019, razão pela qual, imperioso observar a regra prescricional atinente às ações em face da Fazenda Pública, conforme determina o Decreto-lei 20.910/32, o qual estabelece prescrição quinquenal (05 anos) para o exercício do direito de ação.
Dessa forma, confrontando o referido prazo quinquenal com o período de cobrança exigido pela parte autora, entendo que a cobrança deve se limitar aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança contra ato do Município ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme princípio da actio nata.
Na espécie, considerando que o protocolo da presente demanda se deu em 28.05.2019, impõe-se reconhecer a prescrição de todas as prestações anteriores 28.05.2014, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/22.
Portanto reconheço, nos termos do artigo 487, II, do CPC, a prescrição, devendo a cobrança se limitar aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
Noutro giro, oportuno destacar que o 13º salário e o terço de férias são direitos sociais constitucionalmente garantidos, sendo possível seu pagamento aos ocupantes de cargos políticos.
Não há dúvida que sua instituição deve seguir os ditames do artigo 29, V e VI da CF/88 que, a meu entender, não inviabilizariam o direito debatido, mas apenas regulamentam sua instituição.
Não obstante reconheça a possibilidade, em tese, de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço aos Vereadores, tenho que tal pretensão exige previsão expressa em lei do Município.
No caso, era ônus do autor, à luz do que dispõe o artigo 373, I, CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que a legislação municipal garante aos Vereadores o direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Contudo, o requerente não juntou qualquer Lei que subsidiasse o seu pretenso direito, que lhe garantisse direito ao pagamento pleiteado, apenas acostou parecer normativo do TCM/BA ao ID 26063162, que ratifica e segue o entendimento da corte maior deste país.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 484, xou a seguinte tese: “o art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Ao fixar a referida tese, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade de a lei prever o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário ao agente político.
No entanto, não se trata de reconhecer, independentemente de lei, o direito ao pagamento da verba de férias, terço de férias e do décimo terceiro salário a esses agentes.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já xaram entendimento no sentido de que a conclusão do Tema nº 484, pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, depende da previsão de pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Agente político.
Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas.
Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac.
Min.
Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. (ARE 1306166 AgR / SP, Rel.
Min.
Dias Tooli, Julgado em 29/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E AINDA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Conforme orientação do Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (RE nº 650898/RS), desde que haja expressa previsão na legislação infraconstitucional. 2 – Destarte ausente a previsão legislativa local que validamente conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos do Município demandado, deve ser declarada a total improcedência da pretensão inicial. 3 – Recurso conhecido e improvido. (RE 1308947/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Julgado em 02/03/2021).
Grifos nossos.
De acordo com o entendimento do STF, o direito ao recebimento do terço de férias e décimo terceiro salário por agentes políticos não é garantido expressamente pela Constituição Federal, mas, ao mesmo tempo, não há proibição expressa nesse sentido.
Desse modo, não haveria óbices para concessão de tais direitos por lei.
No entanto, por não serem direitos garantidos expressamente pela Carta Magna, faz-se necessário, em nome do princípio da legalidade, que haja previsão na lei do ente federado.
No caso dos autos, em razão da inexistência de previsão na lei municipal sobre o pagamento das verbas pleiteadas, não há como reconhecer a pretensão autoral, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, não se desincumbindo de comprovar a previsão na legislação municipal que lhe conra o direito à percepção de décimo terceiro salário e recebimento do terço constitucional de férias, deve ser decretada improcedência dos pedidos.
De se ressaltar, por oportuno, que em audiência, o autor dispensou a produção de demais provas, requerendo o julgamento da lide.
Ante tais considerações, julgo improcedentes os pedidos.
Ademais, o autor deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando pleiteia verbas muito superiores a tal montante.
Conforme é de largo conhecimento, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido pelo réu.
Assim, se o salário do réu era de R$6.000,00 (seis mil reais) e pretende receber férias e 13º salários, no mínimo, teria direito a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), considerando apenas os dois últimos anos (prescrição parcial), valor este que deve ser o valor mínimo da presente causa.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Retifico o valor da causa para R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que fora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA -
07/02/2024 22:30
Baixa Definitiva
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07/02/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 22:30
Expedição de sentença.
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07/02/2024 22:23
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:05
Decorrido prazo de PAULO WILLIANS MOREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:37
Expedição de sentença.
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04/08/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 20:23
Expedição de intimação.
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28/07/2023 20:23
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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05/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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21/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 22:09
Decorrido prazo de PAULO WILLIANS MOREIRA DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 09:17
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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20/08/2020 09:42
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2020 09:31
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 09:30.
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03/08/2020 09:24
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 11:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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28/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2020 18:46
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2020 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 20:08
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 10:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/02/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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18/11/2019 11:29
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 09:52
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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