TJBA - 8000324-05.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:37
Decorrido prazo de AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
17/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000324-05.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO registrado(a) civilmente como AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO (OAB:BA42844) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando desconstituir ou modificar a execução que lhe é movida.
A Embargante sustenta, em síntese, que não se beneficiou do valor principal do empréstimo que originou a dívida, sendo sua participação na Cédula de Crédito Comercial restrita à condição de interveniente hipotecante, oferecendo seu imóvel em garantia. Alega que o real beneficiário e devedor principal, TICIANO NERY BATISTA, possui outros bens e rendimentos que deveriam ser prioritariamente penhorados, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Aduz, ainda, a inércia do Banco Embargado na fiscalização do contrato e na comunicação de informações relativas à dívida, além de imputar a Ticiano Nery Batista a prática de fraude. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Impugnação aos Embargos, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais que deveriam instruir os embargos, a má-fé da Embargante, a improcedência do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, a ausência de pagamento das custas iniciais e de atribuição de valor à causa dos embargos. No mérito, defende a legalidade da garantia hipotecária e a legitimidade da interveniente hipotecante para figurar no polo passivo da execução, ressaltando a "confissão" da dívida pela Embargante em sua qualidade de interveniente hipotecante. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
A impugnação do Embargado não apresentou elementos concretos capazes de elidir essa presunção.
O Embargado alegou a ausência de documentos essenciais, ausência de fixação do valor da causa e de recolhimento de custas iniciais, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Contudo, as peças processuais relevantes da execução principal foram devidamente confrontadas e o processo de embargos se interligou à execução principal, por dependência, possibilitando a análise das peças da execução, sendo desnecessária a juntada de cópias nestes autos. O valor da causa foi indicado expressamente na petição de id.397844800 e a ausência de recolhimento das custas não configura vício, mormente considerando o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
A essência dos Embargos reside na alegação de que a Embargante, como interveniente hipotecante, não seria a devedora principal e que seu patrimônio não deveria ser atingido, devendo a execução recair sobre bens dos demais executados.
Contudo, a legislação processual civil é clara sobre a legitimidade do interveniente hipotecante na execução. Nos termos do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito".
Embora o inciso não se refira diretamente ao interveniente hipotecante, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em qualificar o interveniente hipotecante como parte legítima, para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, cuja responsabilidade está, de fato, restrita ao bem dado em garantia do débito.
A interveniente hipotecante, ao oferecer seu imóvel como garantia de uma dívida de terceiro, assume a responsabilidade de que, em caso de inadimplemento, o bem poderá ser excutido para satisfazer o crédito do exequente. A Cédula de Crédito Comercial, como título executivo extrajudicial, constitui obrigação líquida, certa e exigível.
A inadimplência do devedor principal, que motivou o vencimento antecipado da dívida, aciona a garantia real constituída.
As alegações da Embargante de que não se beneficiou do empréstimo ou que há desvio de valores pelo devedor principal (Ticiano Nery Batista) não afastam sua responsabilidade na qualidade de garante real. Tais questões, embora possam dar ensejo a eventuais direitos de regresso contra o devedor principal em ação autônoma, não têm o condão de desconstituir a validade da hipoteca ou a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução que recai sobre o bem hipotecado.
A validade da garantia e a sua oponibilidade ao garantidor decorrem do ato jurídico perfeito da constituição da hipoteca, que vincula o bem ao cumprimento da obrigação.
Ainda que se possa ponderar a busca por bens dos devedores principais, conforme já determinado em decisão interlocutória nestes autos, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem o condão de desqualificar a garantia real validamente constituída, porquanto a existência da hipoteca confere ao credor o direito de perseguição do bem gravado, independentemente da existência de outros bens do devedor principal, a menos que a dívida seja quitada por outros meios.
Portanto, os argumentos da Embargante não são suficientes para desconstituir a execução quanto à garantia hipotecária e à sua legitimidade para figurar no polo passivo, no limite de sua responsabilidade como interveniente hipotecante.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (correspondente ao valor da execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 8006731-32.2019.8.05.0150, nos seus ulteriores termos, mantendo-se as diligências já deferidas para busca e constrição de bens e valores dos executados FARMACIA NOVA ESTRELA BRASIL EIRELI ME e TICIANO NERY BATISTA, antes da expropriação do imóvel hipotecado.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal, e, oportunamente, arquivem-se os presentes Embargos.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8000324-05.2022.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Luciana Verena Vieira Roman Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000324-05.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO registrado(a) civilmente como AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO (OAB:BA42844) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que houve determinação de emenda à inicial, id. 374379172. a fim de se evitar possíveis arguições de cerceamento de defesa, querendo, manifeste-se o Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 05:34
Decorrido prazo de AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2024 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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18/02/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8000324-05.2022.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Luciana Verena Vieira Roman Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Ato Ordinatório: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000324-05.2022.8.05.0150 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se o embargante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca impugnação apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
09/02/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
15/10/2023 09:02
Expedição de despacho.
-
15/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste S/A em 17/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN em 27/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:51
Expedição de despacho.
-
22/03/2023 10:09
Expedição de despacho.
-
22/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA VERENA VIEIRA ROMAN em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 04:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste S/A em 08/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2022 16:26
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
26/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
08/02/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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