TJBA - 8000180-90.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:04
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/04/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
22/04/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/04/2024 20:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
22/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
06/04/2024 09:27
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:02
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000180-90.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Raildo Oliveira Da Silva Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] 8000180-90.2023.8.05.0119 AUTOR: RAILDO OLIVEIRA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RAILDO OLIVEIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A alegando, em suma, a cobrança indevida de seguro no período de janeiro a fevereiro de 2023 em sua conta corrente.
Requer a restituição em dobro das parcelas e a indenização em dano moral.
No ID 382739154 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela de urgência.
Citados, a seguradora e o Banco Bradesco ofereceram contestação levantando preliminares e no mérito que improcede o pedido de restituição, alegando que não houve ato ilícito, pugnando pela improcedência.
Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Passo a análise das preliminares.
A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, assim, salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, somente podem ser demandados aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
No caso, analisando o ponto fulcral da questão consiste na alegação de inexistência de contrato de seguro firmado entre a parte autora e a seguradora e a despeito dos descontos na conta corrente do acionante junto ao Banco Bradesco, não há nada que vincule a instituição financeira ao objeto da lide, restando claro sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo se cogitar de solidariedade.
Portanto, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva em relação ao Banco Bradesco.
Verifico que não deve prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco réu, pois não é condicionante para o ajuizamento da demanda a tentativa de composição administrativa.
Assim tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA.
PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora não apresentou contrarrazões. 2) Recurso inominado interposto pela empresa ré em que requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em preliminar, a inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não entrou em contato com a empresa para reclamar acerca do suposto descumprimento da oferta de plano de telefonia, ou seja, não houve possibilidade de se resolver a questão administrativamente.
No mérito, sustenta que o autor não apresentou prova da existência da oferta do plano VIVO POS 8GB no valor de R$ 63,99(sessenta e três reais e noventa e nove centavos), e que concordou com a possibilidade de extinção, a qualquer momento, de descontos e ofertas aplicados nos planos promocionais. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4) PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
A recorrente alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. 5) A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6) Observa-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de telefonia (Plano Vivo Pós 8 GB), no entanto, divergem quanto ao valor do plano.
O autor, ora recorrido, não comprovou que firmou o contrato de telefonia seria no valor de R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos).
A fatura de ID 17129617 demonstra que o autor contratou o plano pós pago de 8GB, no entanto, consta o valor de R$ 106,65 (cento e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Não consta dos autos nenhuma reclamação via administrativa realizada pelo recorrido e as conversas de whatsapp não expressam que a contratação seria no valor indicado pelo recorrido, sendo que ele poderia e deveria entrar em contato com os meios de comunicação oficiais da empresa ré (Telefone, Central de Atendimento ao Cliente, Website). 7) Não há qualquer elemento de convencimento que permita concluir pela existência de falha na prestação dos serviços (cobranças indevidas e ausência de informação clara e suficiente acerca dos serviços contratados).
Desse modo, afiguram-se devidas as cobranças, porquanto os serviços de telefonia estavam disponíveis para utilização pelo recorrido.
Também não restou demonstrado pela parte autora que os valores cobrados pelo fornecimento dos serviços que usufruiu foram a maior.
Por este motivo, não há que falar em restituição do valor devido.
Caberá ao recorrido, caso não queira dar continuidade ao plano, requerer o cancelamento do contrato junto à empresa de telefonia. 8) Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. 9) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A hipótese é de suposta contratação de seguro, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda ser a demandada potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
Desse modo, quem deveria acostar o contrato ao feito é o réu e não a parte autora, que nega a contratação.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da autora a contratação dos serviços cobrados pela seguradora e que incidiram na conta da parte autora junto ao o banco réu.
A parte acionante comprovou o desconto de valor a título de seguro em sua conta-corrente, negando a contratação.
Por outro lado, a parte ré não comprovou o firmamento contratual do referido serviço, apenas juntou nos autos o certificado de contratação, o qual não tem legitimidade suficiente para confirmar o acordo (ID 393822395).
No caso, não há qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar a existência de vinculação do pacto de seguro, uma vez que a parte autora não firmou, tampouco assinou de próprio punho as condições do contrato de seguro, sendo certo que o certificado apresentada pela parte ré não comprova a efetiva contratação e a cientificação das condições contratadas.
Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores.
Na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Quanto aos danos materiais pleiteados entendo que os documentos juntadas pelo autor (fls.19/27) confirmam suas alegações referentes aos descontos indevidos, e, inclusive, aos descontos dos meses de maio, junho e julho de 2011, que segundo a empresa ré não teriam sido realizados por ausência de saldo na conta do autor/apelado.
Ocorre que, os referidos descontos foram sim realizados pela empresa ré e tal fato restou comprovado nos autos.
Quanto aos meses posteriores à quitação do pagamento do empréstimo, também restaram devidamente comprovados a realização dos descontos, de forma totalmente abusiva e indevida, evidenciando a cobrança muito além do valor contratual. 2.
Quanto aos valores cobrados indevidamente pelas ré merecem ser ressarcidos com a dobra legal do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez caracterizado o indébito, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.
Pois, conforme dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu art. 42, parágrafo único, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, tendo ocorrido a cobrança indevida, deve ser mantida neste sentido a decisão atacada. 3. restam configurados os danos morais, na forma in te ipsa, notadamente em vista da falta de cautela no procedimento de cobrança adotado, que ensejou descontos indevidos e muito além dos estipulados em contrato (perdurando, inclusive, por 10 meses posteriores ao encerramento do mesmo), rio beneficio previdenciário da parte, que possui natureza alimentar e, naturalmente, é o meio de subsistência de seu destinatário.
A bem da verdade, é evidente a desídia de tais entes financeiros que, à vista da larga demanda de tais contratações, abrem mão de critérios cautela, falta de organização e controle no exercício de sua atividade financeira. 4.
Entendo que o valor fixado a título de danos morais pelo juiz a que', qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de daneis morais não se mostra adequado à hipótese dos autos, de modo a merecer majoração. 5.
Tomando como base o quanto exposto, para apreciação da condenação em danos morais, saliente-se que, presente o ato ilícito, o dano moral, in casu, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato, motivo pelo qual não merece prosperar o intuito do apelante em afastar a condenação fixada na sentença, sob o argumento de que o autor, ora apelado, não logrou demonstrar o dano de caráter extrapatrimonial.
Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. 6.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais) considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Sentença reformada em parte, apenas para majorar o quantum da condenação em danos morais. 8.
Apelo Improvido. 9.
Recurso adesivo provido. 10.
Decisão unânime.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3.
Conheço do agravo e o desprovejo. 4.
Publiquem.
Brasília, ARE 1125539 / PE – PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 07/06/2018 Publicação: 12/06/2018 Desse modo, quanto ao dano material vejo ser indiscutível a restituição por repetição dobrada.
Em relação aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie.
A imposição de serviços não solicitados/aceitos constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, o acionante teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento.
Fato que, por razões lógicas descarta a hipótese de condenação do acionante em litigância de má-fé.
Em relação a quantificação, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Dentro deste contexto, nota-se que os descontos, apesar de não valores expressivos, incidiram, mensalmente, sobre a sua conta-corrente e sem qualquer autorização, fato que compromete a renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta o valor dos descontos efetuados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: cancelar o contrato, declarando-o inexistente e suspendendo os descontos das parcelas; condenar a acionada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros legais de 1% a contar da data do fato e correção monetária a partir desta data; e condenar a acionada a restituir, de forma dobrada os valores referentes às parcelas do seguro debitadas da conta do acionante, tudo com juros de 1% e correção a contar do desembolso de cada uma.
Condeno a ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do 485, VI, do CPC em face do Banco Bradesco em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em caso de recurso, intimem-se os recorridos para, querendo apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
P.R.I.C Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/02/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 08:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 07:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
01/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 18:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 22:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
25/05/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
17/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:47
Expedição de citação.
-
25/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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