TJBA - 8074751-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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07/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:10
Expedição de despacho.
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29/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:59
Expedição de sentença.
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08/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:37
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 07:31
Expedição de sentença.
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8074751-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Unity Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda.
Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569) Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074751-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: UNITY CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569), DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela UNITY CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Afirma a parte autora ser pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social é a consultoria em gestão empresarial.
Para fins de integralização do capital social, a autora requereu junto ao Município de Salvador, o reconhecimento da não-incidência de ITIV (imposto de transmissão inter-vivos) para a respectiva transferência dos imóveis de inscrição imobiliária n. 426.249-2 e 587.652-4 Entretanto, o Fisco Municipal indeferiu o pleito, não reconhecendo a imunidade no que tange ao imóvel, ao argumento de que a Autora não teria comprovado sua atividade preponderante, constituindo óbice ao direito de obter a imunidade.
Dessa forma, inviabilizou o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo ainda a integralização do capital social.
Requereu, como tutela provisória de urgência, o registro de transferência de titularidade dos imóveis em questão para a Autora, sem a incidência de imposto de transferência inter-vivos, por motivo de integralização de capital social, com confirmação da medida em sentença.
Juntou procuração e documentos, entre os quais custas iniciais e despesas de ingresso (ID 67131544).
Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o Município Réu a abster-se de praticar qualquer ato com o fim de obstar a transferência dos imóveis de inscrição municipal n. 426.249-2 e 587.652-4, para fins de integralização de capital da parte acionante, sem o prévio recolhimento do ITIV.
Ao ID.68675521 a parte autora juntou aos autos instrumento procuratório idôneo.
Instado a tanto, o Município de Salvador asseverou que a parte adversa não faz jus à benesse da imunidade tributária, pois a constituição da empresa autora é inferior ao período de 2 (dois) anos, ficando o Fisco impedido de aferir qual a sua atividade preponderante, de modo que é legítima a cobrança levada a efeito pelo órgão municipal competente.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (ID.69921600).
Em sua réplica, sustentou a parte autora que deve ser mantida a presunção de imunidade das transferências realizadas para fins de integralização de capital.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que os elementos constantes no processo são suficientes para a formação do convencimento, dispensando-se a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, do Código de Processo Civil: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].
Cinge-se a controvérsia sobre a imunidade prevista no inc.
II do §2º do art. 156 da CF/88, segundo o qual o ITIV não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
De um lado, sustenta a parte autora que deve ser presumida a imunidade do ITIV nas transferências realizadas para fins de integralização de capital.
De outro lado, o Município de Salvador argumenta que pela impossibilidade de identificar a atividade preponderante da parte autora, deve incidir o imposto sobre a transferência dos bens imóveis em questão. À luz da Constituição Federal e da Jurisprudência pátria, verifico que assiste razão à parte autora.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a imunidade tributária em debate é aplicável até o limite do capital social a ser integralizado, destacando que sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o referido montante, deverá incidir a tributação.
Ou seja, a imunidade tributária em comento deve alcançar apenas o valor integralizado.
Acerca da apuração da atividade preponderante do contribuinte, ainda que de forma incidental, a Corte Suprema expôs o entendimento de que a imunidade do ITIV (ITBI) nas situações de mera integralização de bens imóveis ao capital social seria incondicionada, mostrando-se irrelevante aferir se a atividade preponderante da empresa é compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, haja vista que não se tratou de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
De fato, não houve fixação de tese em tal sentido pelo Pretório Excelso, no entanto, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, constou a seguinte observação a seguir reproduzida: Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Ministro Redator do Acórdão: Alexandre de Moraes.
Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifos originais) Assim, mesmo diante das posições doutrinárias em contrário, uma vez que não houve fixação de tese ou declaração de inconstitucionalidade do art. do art. 37 do CTN, faz-se por bem seguir o posicionamento da Corte Suprema e não conferir relevância à atividade preponderante da Impetrante no caso concreto.
Ao apreciar o mérito do REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), o STF estabeleceu as três seguintes teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Outrossim, o posicionamento do STJ espelha a consolidada jurisprudência pátria acerca do tema, como se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1113.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No julgamento do REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quanto à base de cálculo do imposto (Tema 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (g .n.).
O fato de a apelante não ter impugnado decisão do Fisco que indeferiu pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto é irrelevante, eis que cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de bem. (TJ-DF 07121646120228070018 1657519, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Desse modo, a Fazenda Municipal, naturalmente, não é obrigada a aceitar passivamente o valor declarado pelo contribuinte, mas neste caso deve arbitrar o valor venal conforme determina o art. 148 do CTN, ou seja, através de processo administrativo regulado pelo contraditório e ampla defesa.
Logo, não pode a municipalidade ignorar a regra do art. 148, de modo a fixar previamente o valor do imóvel de forma aleatória.
Apenas se houver omissão ou se as declarações e esclarecimentos do contribuinte não merecerem fé é que a fazenda poderá, mediante procedimento administrativo regular, observado o contraditório e a ampla defesa, arbitrar novo valor.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para confirmar a medida liminar e reconhecer o direito líquido e certo da parte autora à imunidade tributária, no que toca à incorporação ao seu capital social dos imóveis de inscrições municipais n. 426.249-2 e 587.652-4, no limite do capital integralizado.
Ressalto que, não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas e despesas processuais, em face da isenção do qual é beneficiária.
No entanto, condeno-a a restituir à autora as custas e despesas processuais por ela adiantadas.
Com esteio no princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
P.R.I.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
12/02/2024 20:08
Expedição de sentença.
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12/02/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:59
Expedição de decisão.
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11/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 16:44
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 09:45
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. em 27/08/2020 23:59:59.
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07/09/2020 06:45
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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18/08/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 15:59
Expedição de decisão via Sistema.
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03/08/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 14:42
Conclusos para decisão
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31/07/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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