TJBA - 8006481-15.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 01:28 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            28/03/2025 01:28 Baixa Definitiva 
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                                            28/03/2025 01:28 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 01:27 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            26/03/2025 01:00 Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:31 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:31 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 01:38 Decorrido prazo de ALESELMA SILVA PEREIRA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006481-15.2019.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Aleselma Silva Pereira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrente: Autarquia Universidade Do Sudoeste Representante: Autarquia Universidade Do Sudoeste Recorrente: Superintendencia De Assuntos Penais Representante: Bahia Secretaria Da Administracao Recorrente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006481-15.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros (2) Advogado(s): RECORRIDO: ALESELMA SILVA PEREIRA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
 
 ESTADO DA BAHIA.
 
 PARTE AUTORA VINCULADA À AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E FINANCEIRA.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
 
 RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Adoto o relatório contido na sentença: ALESELMA SILVA PEREIRA, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA – Cobrança, contra Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Autarquia Estadual, com sede no endereço para recebimento de comunicações processuais na Estrada do Bem Querer, Km 04, Bairro Universitário, Vitória da Conquista-BA, e do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para recebimento de comunicações processuais na Secretaria da Administração, 2ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 200 – CAB, CEP 41745-003-Salvador–Bahia.
 
 Insurge-se a parte autora, na qualidade de professora universitária, em regular exercício na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, contra a não percepção, nos seus vencimentos, de valores referentes a auxílio-alimentação durante o período de afastamento para curso de pós-graduação (06/2013 a 01/2018).
 
 Que faz jus a receber o valor não adimplido neste período, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
 
 Requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores devidos à parte Autora a título de auxílio-alimentação durante o período no qual ficou afastada para cursar pós-graduação, no valor indicado na exordial, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
 
 O Estado da Bahia apresenta contestação aduzindo, em preliminar, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; ilegitimidade passiva, uma vez que a Autarquia aludida tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e outorga legal para defender-se judicialmente de forma autônoma.
 
 No mérito alega que o auxílio-alimentação, parcela de nítida natureza indenizatória, teria sido paga ante a percepção de ajuda de custo por edital lançado sob a égide da Resolução 38/97 do CONSEPE; ser destinado estritamente ao servidor que se encontrar no efetivo exercício de seu labor diário; pontua também a ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 A UESB inicialmente pede pela prorrogação de prazo diante do contexto de pandemia, deferido pelo Juízo com fulcro nas normas do TJBA.
 
 Apresenta contestação, alegando, em preliminar, ser da competência da Administração Direta a implementação de direitos concedidos e a respectiva autorização para pagamento; que o pagamento do auxílio-alimentação à parte Autora (Docente) feito com referência ao art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994 se orienta na sistemática adotada relativamente aos demais servidores - Afastamento para cursar pós-graduação não pode assim ser considerado, pois, segundo a lei invocada pela Autora, trata-se de efetivo exercício ficto.
 
 Afirma ainda que a parte Autora, enquanto esteve afastada para cursar pós-graduação, recebeu regularmente ajuda de custo, que contempla, também, a cobertura das despesas com alimentação.
 
 Na presente ação, o pagamento de auxílio alimentação se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa.
 
 Requer a aplicação da prescrição quinquenal.
 
 Pede pela improcedência da exordial.
 
 A parte Autora se manifestou acerca das contestações através da petição ID- 77031641.
 
 Precedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte Autora.
 
 A UESB renunciou, expressamente, a produção de novas provas.
 
 A parte Autora e o Estado da Bahia renunciaram tacitamente à produção de novas provas.
 
 O Juízo a quo julgou em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a UESB e o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, a pagar em favor de ALESELMA SILVA PEREIRA os valores devidos a título de auxílio-alimentação referente ao período no qual ficara afastada para participar de Curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado em Memória: Linguagem e Sociedade, junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, limitando-se ao período discriminado na exordial e efetivamente comprovado, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal e os valores efetiva e comprovadamente pagos.
 
 Inconformado, o Estado recorreu apresentando suas razões no ID 29438473 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Contrarrazões foram apresentadas. (ID 29438480) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
 
 DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese o Estado ter nomeado a peça recursal de apelação, em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias, conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta turma: 8006493-29.2019.8.05.0274; 8006517-57.2019.8.05.0274 Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30/12/1980 e reestruturada pela Lei Estadual n° 7.176, de 10/09/1997 e, como típica autarquia, oriunda de processo de descentralização administrativa, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira autônoma devendo responder sozinha pelos encargos decorrentes do presente processo.
 
 Sendo a parte autora professora universitária vinculada aos quadros de funcionários da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira, conforme exsurge da petição inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente da Administração Pública Direta, na medida em que a personalidade jurídica deste não se confunde com a da autarquia por ele criada.
 
 Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ente público recorrente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados os demais itens do recurso.
 
 Nesta oportunidade, no que se refere à correção monetária e aos juros aplicados, cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
 
 Portanto, neste ponto específico procedo, de ofício, à reforma do julgado.
 
 Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados os demais itens do recurso.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006481-15.2019.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Aleselma Silva Pereira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrente: Autarquia Universidade Do Sudoeste Representante: Autarquia Universidade Do Sudoeste Recorrente: Superintendencia De Assuntos Penais Representante: Bahia Secretaria Da Administracao Recorrente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006481-15.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros (2) Advogado(s): RECORRIDO: ALESELMA SILVA PEREIRA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
 
 ESTADO DA BAHIA.
 
 PARTE AUTORA VINCULADA À AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E FINANCEIRA.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
 
 RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Adoto o relatório contido na sentença: ALESELMA SILVA PEREIRA, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA – Cobrança, contra Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Autarquia Estadual, com sede no endereço para recebimento de comunicações processuais na Estrada do Bem Querer, Km 04, Bairro Universitário, Vitória da Conquista-BA, e do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para recebimento de comunicações processuais na Secretaria da Administração, 2ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 200 – CAB, CEP 41745-003-Salvador–Bahia.
 
 Insurge-se a parte autora, na qualidade de professora universitária, em regular exercício na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, contra a não percepção, nos seus vencimentos, de valores referentes a auxílio-alimentação durante o período de afastamento para curso de pós-graduação (06/2013 a 01/2018).
 
 Que faz jus a receber o valor não adimplido neste período, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
 
 Requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores devidos à parte Autora a título de auxílio-alimentação durante o período no qual ficou afastada para cursar pós-graduação, no valor indicado na exordial, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
 
 O Estado da Bahia apresenta contestação aduzindo, em preliminar, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; ilegitimidade passiva, uma vez que a Autarquia aludida tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e outorga legal para defender-se judicialmente de forma autônoma.
 
 No mérito alega que o auxílio-alimentação, parcela de nítida natureza indenizatória, teria sido paga ante a percepção de ajuda de custo por edital lançado sob a égide da Resolução 38/97 do CONSEPE; ser destinado estritamente ao servidor que se encontrar no efetivo exercício de seu labor diário; pontua também a ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 A UESB inicialmente pede pela prorrogação de prazo diante do contexto de pandemia, deferido pelo Juízo com fulcro nas normas do TJBA.
 
 Apresenta contestação, alegando, em preliminar, ser da competência da Administração Direta a implementação de direitos concedidos e a respectiva autorização para pagamento; que o pagamento do auxílio-alimentação à parte Autora (Docente) feito com referência ao art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994 se orienta na sistemática adotada relativamente aos demais servidores - Afastamento para cursar pós-graduação não pode assim ser considerado, pois, segundo a lei invocada pela Autora, trata-se de efetivo exercício ficto.
 
 Afirma ainda que a parte Autora, enquanto esteve afastada para cursar pós-graduação, recebeu regularmente ajuda de custo, que contempla, também, a cobertura das despesas com alimentação.
 
 Na presente ação, o pagamento de auxílio alimentação se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa.
 
 Requer a aplicação da prescrição quinquenal.
 
 Pede pela improcedência da exordial.
 
 A parte Autora se manifestou acerca das contestações através da petição ID- 77031641.
 
 Precedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte Autora.
 
 A UESB renunciou, expressamente, a produção de novas provas.
 
 A parte Autora e o Estado da Bahia renunciaram tacitamente à produção de novas provas.
 
 O Juízo a quo julgou em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a UESB e o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, a pagar em favor de ALESELMA SILVA PEREIRA os valores devidos a título de auxílio-alimentação referente ao período no qual ficara afastada para participar de Curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado em Memória: Linguagem e Sociedade, junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, limitando-se ao período discriminado na exordial e efetivamente comprovado, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal e os valores efetiva e comprovadamente pagos.
 
 Inconformado, o Estado recorreu apresentando suas razões no ID 29438473 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Contrarrazões foram apresentadas. (ID 29438480) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
 
 DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese o Estado ter nomeado a peça recursal de apelação, em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias, conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta turma: 8006493-29.2019.8.05.0274; 8006517-57.2019.8.05.0274 Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30/12/1980 e reestruturada pela Lei Estadual n° 7.176, de 10/09/1997 e, como típica autarquia, oriunda de processo de descentralização administrativa, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira autônoma devendo responder sozinha pelos encargos decorrentes do presente processo.
 
 Sendo a parte autora professora universitária vinculada aos quadros de funcionários da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira, conforme exsurge da petição inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente da Administração Pública Direta, na medida em que a personalidade jurídica deste não se confunde com a da autarquia por ele criada.
 
 Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ente público recorrente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados os demais itens do recurso.
 
 Nesta oportunidade, no que se refere à correção monetária e aos juros aplicados, cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
 
 Portanto, neste ponto específico procedo, de ofício, à reforma do julgado.
 
 Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados os demais itens do recurso.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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                                            19/02/2025 01:49 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            15/02/2025 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            15/02/2025 11:04 Cominicação eletrônica 
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                                            15/02/2025 11:04 Provimento por decisão monocrática 
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                                            15/02/2025 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 17:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/07/2024 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/02/2024 15:47 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            15/02/2024 15:47 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2024 15:47 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:44 Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 07/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:40 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:40 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 02/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:22 Decorrido prazo de ALESELMA SILVA PEREIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 02:44 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            06/12/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            04/12/2023 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 12:17 Expedição de intimação. 
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                                            27/11/2023 10:10 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/11/2023 08:54 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            07/11/2023 00:50 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 00:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 00:48 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:36 Incluído em pauta para 13/11/2023 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA. 
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                                            17/10/2023 15:00 Solicitado dia de julgamento 
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                                            05/07/2023 01:03 Decorrido prazo de ALESELMA SILVA PEREIRA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 23:04 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/06/2023 02:09 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            22/06/2023 11:34 Expedição de intimação. 
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                                            19/06/2023 20:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 13:57 Retirado de pauta 
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                                            07/02/2023 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 14:06 Incluído em pauta para 15/02/2023 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA. 
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                                            19/12/2022 09:00 Solicitado dia de julgamento 
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                                            28/09/2022 01:01 Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 27/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 00:58 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 00:35 Decorrido prazo de ALESELMA SILVA PEREIRA em 21/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2022 21:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2022 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2022 09:50 Publicado Intimação em 29/08/2022. 
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                                            29/08/2022 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            26/08/2022 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 17:23 Expedição de intimação. 
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                                            23/08/2022 05:05 Não conhecido o recurso de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (RECORRENTE) 
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                                            17/08/2022 13:49 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            09/08/2022 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2022 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2022 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 13:59 Incluído em pauta para 17/08/2022 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA. 
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                                            25/07/2022 15:32 Solicitado dia de julgamento 
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                                            30/05/2022 15:03 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2022 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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