TJBA - 8013264-77.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502619936
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28/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502619936
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28/05/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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13/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:44
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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02/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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07/06/2024 17:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 22:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/05/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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05/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:14
Expedição de intimação.
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29/04/2024 16:13
Expedição de intimação.
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27/04/2024 19:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:21
Expedição de citação.
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24/04/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *89.***.*14-34 (AUTOR).
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23/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:26
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013264-77.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jorge Luiz Pereira De Queiroz Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013264-77.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ Nome: JORGE LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ Endereço: Rua do Paraíso, 88, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-050 Advogado(s) do reclamante: KAMERINO THADEU LINO ARAUJO, GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , Recanto do Lago, Centro, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45995-004 DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 30 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
12/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
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04/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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04/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:07
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 17:20
Expedição de intimação.
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20/12/2023 16:43
Declarada incompetência
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20/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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