TJBA - 8026178-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:42
Juntada de Ofício
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15/04/2025 15:00
Juntada de Ofício
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18/03/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:08
Decorrido prazo de HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:58
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CITY CAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 02:59
Decorrido prazo de HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A em 16/08/2024 23:59.
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06/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:18
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:16
Expedição de carta via ar digital.
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11/08/2024 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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11/08/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 23:19
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8026178-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Higtop Distribuidora De Produtos De Higiene E Limpeza S/a Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912) Reu: City Car Locacao De Veiculos Eireli - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8026178-26.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A REU: CITY CAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 430337682.
A parte autora apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 435928569).
Certidão de trânsito em julgado ao ID 452095818.
Analisado os autos.
DECIDO.
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, pelos Correios, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 17 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 18:46
Decorrido prazo de HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:46
Decorrido prazo de CITY CAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:00
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8026178-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Higtop Distribuidora De Produtos De Higiene E Limpeza S/a Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912) Reu: City Car Locacao De Veiculos Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8026178-26.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A REU: CITY CAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta nos termos constantes da inicial.
Juntou documentos.
Citada regularmente (ID 393195385), a parte ré não apresentou contestação (ID 413045087). É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide (ar. 355, II, CPC).
A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
O direito da parte autora não contraria a legislação pátria e está apoiado em prova documental, que não sofreu impugnação da parte adversa.
Ante o exposto, decreto a revelia e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ao pagamento da quantia de R$ 30.667,39 (trinta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Salvador, 6 de fevereiro de 2024 JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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