TJBA - 0770709-84.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 04:19
Decorrido prazo de JANUARIO NERI REIS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:36
Expedição de decisão.
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10/02/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:32
Expedição de despacho.
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11/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0770709-84.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Januario Neri Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0770709-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JANUARIO NERI REIS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
01/10/2024 16:20
Expedição de decisão.
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01/10/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:07
Processo Desarquivado
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:26
Decorrido prazo de JANUARIO NERI REIS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0770709-84.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Januario Neri Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0770709-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JANUARIO NERI REIS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
07/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:44
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 20:44
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/02/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2016 00:00
Mero expediente
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06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2013 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2012 00:00
Mero expediente
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23/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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