TJBA - 8007690-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JADSON GOMES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE BARREIRAS em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:39
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 23:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/03/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:04
Denegado o Habeas Corpus a JADSON GOMES FERREIRA - CPF: *35.***.*21-39 (PACIENTE)
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:46
Denegado o Habeas Corpus a JADSON GOMES FERREIRA - CPF: *35.***.*21-39 (PACIENTE)
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 14:13
Deliberado em sessão - julgado
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:42
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Sala 03.
-
20/02/2024 16:45
Solicitado dia de julgamento
-
20/02/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de HC n. 8007690_89.2024
-
20/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
20/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 15:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 10:12
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8007690-89.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Felipe Amorim Antunes Santos Registrado(a) Civilmente Como Felipe Amorim Antunes Santos Impetrante: Kleber Nascimento Silva Paciente: Jadson Gomes Ferreira Advogado: Felipe Amorim Antunes Santos (OAB:BA64350-A) Advogado: Kleber Nascimento Silva (OAB:BA62575-A) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007690-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Felipe Amorim Antunes Santos registrado(a) civilmente como FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS e outros (2) Advogado(s): Felipe Amorim Antunes Santos registrado(a) civilmente como FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS (OAB:BA64350-A), KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS e KLEBER NASCIMENTO SILVA em favor do Paciente JADSON GOMES FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito Plantonista do Primeiro Grau, nos autos do Processo nº 8002181-14.2024.8.05.0022.
Narram os Impetrantes que o Paciente teve a prisão preventiva decretada após análise da legalidade do flagrante feito, tendo este sido “preso no dia 10/02/2024 por volta das 12h30min, na Rodovia 442, Prox. ao Anel da Soja, nesta cidade, em razão de estar supostamente portando uma arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, e 02 (duas) porções pequenas de substância análoga a maconha”.
Alegam que inexistia fundada suspeita para ser feita busca pessoal no Paciente, concluindo que “a fundamentação do douto magistrado de que a busca seria justificável em razão da época festiva (Carnaval) não deve prosperar, visto que apesar de estarmos em festejos este fato não diminui as nossas garantias fundamentais, em especial a intimidade e privacidade.
Logo, houve uma abordagem veicular ilegal, baseada apenas em um requisito subjetivo do policial condutor que sequer foi explicado em sua oitiva.
Ou seja, apenas relatou que houve nervosismo por parte do requerente, sem justiçar ou apresentar mais informações”.
Em razão disso, sustentaram que a busca pessoal teria sido ilegal, devendo ser desconsiderados os fatos dela decorrentes, inclusive a apreensão da arma de fogo.
Aduziram, ainda, que não foi realizada audiência de custódia, o que tornaria ilegal a prisão combatida, principalmente quando não evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, “tendo em vista que se trata de réu primário, que possui residência fixa (doc. 07) na comarca onde tramitará eventual ação penal, que não se dedica a atividades criminosas, e aufere renda da sua atividade lícita como microempreendedor (doc.08).
Da mesma forma verifica-se que o paciente foi preso portando sua arma de fogo, registrada em seu nome conforme consta no CRAF anexo.
Logo, não se trata de arma de fogo clandestina, mas sim de uma registrada e adquirida através dos meios legais, conforme CRAF (doc. 04) e Cerificado de Registro (CR) expedidas pelo Exército Brasileiro (doc. 05).
Da mesma forma, o requerente estava munido da guia de tráfego (doc. 06)”.
Ressaltaram, ainda, trata-se de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, punido com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos, destacando que, “apesar do magistrado de origem ter apontado 02 (duas) ações penais, essas estão apurando fatos supostamente praticado no ano de 2017 e 2018, ou seja, há mais de 07 anos atrás, que ainda estar em andamento pairando sobre ele o princípio da presunção de inocência.
Verifica-se então, que decorrido esse lapso temporário essas ações penais sequer serviriam para fins de reincidência, visto que já transcorreu mais de 05 anos e sequer houve condenação em 1ª grau.
Do mesmo modo, não foi apontado pelo magistrado como ATUALMENTE o paciente colocaria em risco a ordem pública, visto que se limitou apenas em indicar ação penal antiga para fundamentar sua decisão”.
Por tais motivos, requereram a concessão de liminar de soltura, deferindo-se ao Paciente a liberdade provisória, ainda que com imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Apreciando o presente feito, verifico, com base nas informações trazidas pelos impetrantes, que o Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do APF nº 8002181-14.2024.8.05.0022 em 11/02/2024, durante o recesso carnavalesco, autorizando, assim, num primeiro momento, o conhecimento do pedido em sede de Plantão Judiciário do Segundo Grau.
Ocorre que, apesar de autorizado o conhcimento do pedido em sede de Plantão Judiciário, não deve a ação ser conhecida, pois furtaram-se os Impetrantes de juntar aos autos cópia da decisão que teria decertado a prisão aqui combatida.
Como se sabe, “o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa” (STJ - AgRg no RHC n. 68.071/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) Ainda nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO ÀS MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP AUTORIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO APARELHO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, o que não se verifica na espécie. 5.
Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC n. 81.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.) No caso vertente, como dito, deixaram os Impetrantes de juntar aos autos a decisão que teria decretado a preventiva, não podendo o documento de id. 57225282 suprir tal fata, pois nele não consta nenhuma fundamentação utilizada pelo Magistrado.
Firme em tais considerações, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para o devido sorteio de relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista A07-LV -
13/02/2024 12:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
13/02/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 23:03
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
12/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009499-73.2021.8.05.0080
Claudia Chaiane Santana dos Santos
Marcelo do Nascimento Oliveira
Advogado: Rogerio de Lima Neves Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 10:59
Processo nº 8000871-46.2023.8.05.0106
Jose Raimundo Souza de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Jose Raimundo Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 22:26
Processo nº 8007708-13.2024.8.05.0000
Mizael Marcos Almeida de Figueiredo
Juiz de Direito do Plantao Unificado de ...
Advogado: Pedro Cesar Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 10:25
Processo nº 8007712-50.2024.8.05.0000
Felipe Nascimento de Souza
Juiz de Direito de Caravelas, Vara Crimi...
Advogado: Eliabe Gomes Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 10:28
Processo nº 8151460-74.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Master Cobrancas e Consultoria Empresari...
Advogado: Sizenando Meira Maia Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 20:37