TJBA - 8002504-74.2020.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 10:13
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 27/11/2024 23:59.
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24/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 27/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
01/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
01/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
01/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
28/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
26/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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28/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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28/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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28/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:37
Expedição de intimação.
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13/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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17/03/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002504-74.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Geraldo Brito Dos Santos Executado: Joaquim Jose Antunes Executado: Associacao Agropastoril De Moradores E Amigos Do Distrito De Abobora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002504-74.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) EXECUTADO: GERALDO BRITO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Em Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, houve reforma da decisão proferida por este juízo, estipulando multa de 10% (dez por cento) ao seu texto, em observância ao disposto no contrato entabulado entre as partes.
Assim, certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC, sendo que a averbação premonitória deve ser realizada pelo exequente, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.552,68 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária, juros pactuados, encargos contratuais, e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, além de multa no percentual de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827).
No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º).
O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução.
O prazo de embargos começa a fluir a partir da citação e devem ser apresentados em autos apartados.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 9 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto -
07/02/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 13:02
Outras Decisões
-
15/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:18
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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27/07/2023 18:18
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 21/06/2023 23:59.
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27/07/2023 18:18
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 21/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:12
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
04/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
25/05/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 12:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
20/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:15
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 12/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:15
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:45
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 12:45
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 12:44
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 03:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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22/09/2020 13:19
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
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16/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
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03/09/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2020 02:23
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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