TJBA - 8000077-83.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:34
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 17:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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09/06/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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09/06/2024 17:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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09/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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08/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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08/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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08/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 17:30
Expedição de intimação.
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17/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 08:40
Expedição de intimação.
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23/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 08:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000077-83.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Tomaz Libanio Nascimento Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Betacrux Securitizadora Ltda Advogado: Guilherme Gomes De Carvalho Macedo (OAB:RJ209427) Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários, Análise de Crédito] 8000077-83.2023.8.05.0119 AUTOR: TOMAZ LIBANIO NASCIMENTO REU: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA A parte ré insurge-se contra a decisão saneadora que houve por impor-lhe o adiantamento das custas periciais e a inversão do ônus da prova.
Todavia, não há o que se reconsiderar.
No caso, a relação em tela se submete ao Código de Defesa do Consumidor e a controvérsia probatória recai sobre documento apresentado pelo demandado.
Como se trata de perícia grafotécnica relacionada à contestação da autenticidade dos documentos, há incidência de regra específica prevista no artigo 429, inciso II do CPC, o qual atribui o ônus, nesta hipótese, à parte que produziu o documento.
Neste sentido é o entendimento do STJ – tema repetitivo 1061 : Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Com efeito, a inversão do ônus da prova não transfere ao réu o dever de custear perícia.
Sua observância se insere na esfera de conveniência da ré, que poderá, destarte, optar entre arcar com os honorários do perito ou deixar de fazê-lo, suportando, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão, eis que lhe cabe demonstrar que a parte autora é a subscritora do contrato.
Portanto, é ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e, em razão da necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório.
Concedo o prazo de dez dias para a parte demandada proceder ao depósito judicial dos honorários via BRBJUS, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem o depósito, façam os autos conclusos para julgamento.
Caso contrário, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2024 09:19
Expedição de ofício.
-
08/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 21:00
Expedição de ofício.
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06/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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19/11/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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18/11/2023 20:48
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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18/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 20:46
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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18/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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27/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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30/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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30/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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08/07/2023 18:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 21:44
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 17:03
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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30/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:09
Expedição de citação.
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27/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:08
Expedição de citação.
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27/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 20:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 10:52
Expedição de citação.
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14/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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