TJBA - 8024450-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MTS PATRIMONIAL E HOLDING LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DE SERGIPE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:52
Juntada de Alvará
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13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:02
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 03/02/2025 23:59.
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15/04/2025 16:05
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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15/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:59
Decorrido prazo de CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 23:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/01/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:32
Juntada de informação
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30/09/2024 22:38
Decorrido prazo de MTS PATRIMONIAL E HOLDING LTDA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:30
Decorrido prazo de MTS PATRIMONIAL E HOLDING LTDA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024450-86.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: J.
F.
Da Luz - Me Advogado: Diogenes Da Silva Soares (OAB:BA62603) Executado: Cm Construções Metalicas - Eireli Advogado: Isabelle Santiago Almeida (OAB:SE3763) Advogado: Vitor Guimaraes De Oliveira (OAB:SE7129) Executado: Sergio Murilo Almeida Machado Advogado: Isabelle Santiago Almeida (OAB:SE3763) Advogado: Vitor Guimaraes De Oliveira (OAB:SE7129) Terceiro Interessado: Mts Patrimonial E Holding Ltda Terceiro Interessado: Junta Comercial De Sergipe Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: J.
F.
DA LUZ - ME Requerido(a) EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO, alegando a nulidade de sua citação por não haver sua assinatura no aviso de recebimento da carta de citação (ID 82095654).
O excipiente argumenta que o AR foi assinado por terceiro, o que invalidaria o ato citatório.
Acrescenta que não teve ciência da ação e que todos os atos processuais subsequentes seriam nulos.
Intimado para se manifestar, o exequente argumentou o descabimento da medida, asseverando a validade da citação.
Destacou que o excipiente é sócio administrador da empresa executada, que apresentou contestação (ID 185885435) e que outorgou procuração aos mesmos advogados que representam a empresa (ID 82874900).
Defendeu ainda que o endereço utilizado para citação era o correto, conforme documentos juntados aos autos (IDs 82874920).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, como de fato a rejeito.
Com efeito, a citação do executado foi válida, tendo sido realizada no endereço correto indicado nos documentos da empresa em que é sócio.
O fato de o AR ter sido assinado por terceiro não invalida a citação, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS) – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – VÍCIO INEXISTENTE –CITAÇÃO POSTAL – AVISO DE RECEBIMENTO – ENTREGA NO ENDEREÇO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a querela nullitatis destina-se a declarar a inexistência de julgado em razão da prática de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, o que não se verifica na hipótese vertente.
Segundo precedente do STJ, é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MT - AC: 10147820820208110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – RECURSO DO RÉU – NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA I – Nulidade de citação repelida - O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a nulidade da citação – Carta enviada ao endereço constante no contrato - É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes (AgInt nos Edcl no REsp 1.965.586, j. 12.09.2022); II – Prescrição – Não verificada - Contrato entabulado entre as partes firmado em 27.10.2018 e a demanda ajuizada em 30.05.2023, dentro do prazo prescricional quinquenal, portanto, o qual se encerraria em 27.10.2023.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016109-87.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO DOS RÉUS E OS DANOS PROVOCADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 303 DO CPC/73).
VALIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
ENTREGA NO DOMICÍLIO INDICADO NA INICIAL.
RECEBIMENTO DO ARMP POR PESSOA DIVERSA.
EM REGRA, A CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PELO CORREIO DEVE SER FEITA POR MEIO DA ENTREGA DA CARTA DIRETAMENTE A ELA, SOB PENA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NULIDADE PELA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU CITADO IRREGULARMENTE OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.ASSINATURA DO AR PELA CORRÉ, CÔNJUGE DO OUTRO RÉU.
OFERECIMENTO DE PETIÇÃO CONJUNTA PELOS CORRÉUS NOS AUTOS, LOGO APÓS A JUNTADA DOS AVISOS DE RECEBIMENTO.
PETIÇÃO ASSINADA PELO ADVOGADO QUE, POSTERIORMENTE, VEIO A SE TORNAR PATRONO DO CORRÉU.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA DEMANDA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RÉ AO ADVOGADO QUE, POSTERIORMENTE, TAMBÉM RECEBERIA PROCURAÇÃO DO RÉU.
JULGADOS DESTE MENOS NA DATA DE OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RÉUS QUE SE LIMITARAM A SUSTENTAR A NULIDADE DA CITAÇÃO.CONSEQUÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 302 DO CPC/73.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, DO CPC/73).
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL DOS AUTORES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELOS AUTORES.
SENTIMENTO DE INSEGURANÇA NO INTERIOR DE SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ALIADO AO PROLONGAMENTO DA SITUAÇÃO POR MAIS DE UM ANO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELOS RÉUS QUE DEMONSTRA SUA CIÊNCIA A RESPEITO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO MENOS NAQUELE MOMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIDA.
AUTORES SUCUMBIRAM EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS.
ART. 21, CAPUT, DO CPC/73.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A validade da citação de pessoa física pelo correio, como regra, está subordinada à entrega da correspondência diretamente ao réu/destinatário, com a aposição de sua assinatura no ARMP, não bastando, por exemplo, sua entrega no endereço indicado a pessoas estranhas ou mesmo ao porteiro do condomínio edilício. 2.
A nulidade decorrente da entrega da carta de citação a terceiro e sua assinatura por pessoa diversa do réu (pessoa física), no entanto, pode ser afastada, desde que se prove que o demandado obteve a ciência inequívoca da existência da demanda em face dele, pelas circunstâncias dos autos. (TJ-PR 1392494-4 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/06/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2016) grifos nossos O aviso de recebimento de ID 82095654 contém assinatura de recebimento no endereço correto do citando, conforme documento de id 82874920.
Somado a isso, existem nos autos diversas evidências de que o excipiente tinha plena ciência da execução em curso.
De fato, antes mesmo da prolação da sentença de id 375605445 e de alegar a nulidade da citação, o próprio excipiente, na qualidade de sócio administrador da empresa executada, teve ciência da ação através da contestação apresentada (ID 185885435). É que o excipiente outorgou procuração aos mesmos advogados que representam a empresa (ID 82874900) e apresentaram contestação, demonstrando inequívoca ciência do processo.
De outra banda, o excipiente não comprovou que não residia no endereço onde foi citado, ônus que lhe cabia.
Pelo contrário, o documento de ID 82874920 confirma que o endereço utilizado para citação era o correto.
Ante o exposto, ao mesmo tempo que REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determino o prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora realizada sobre as quotas sociais do excipiente na empresa MTS PATRIMONIAL E HOLDING LTDA (ID 445585889).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 22 de agosto de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
22/08/2024 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 17:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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29/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DE SERGIPE em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:48
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO em 30/04/2024 23:59.
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24/05/2024 23:57
Decorrido prazo de CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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24/05/2024 23:57
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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29/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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12/04/2024 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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12/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 09:52
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2024 09:45
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2024 09:26
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:35
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:35
Decorrido prazo de CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:35
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 21:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024450-86.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: J.
F.
Da Luz - Me Advogado: Diogenes Da Silva Soares (OAB:BA62603) Executado: Cm Construções Metalicas - Eireli Advogado: Isabelle Santiago Almeida (OAB:SE3763) Advogado: Vitor Guimaraes De Oliveira (OAB:SE7129) Executado: Sergio Murilo Almeida Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: J.
F.
DA LUZ - ME Requerido(a) EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Na forma do art. 861 do CPC, DEFIRO a penhora das quotas sociais de Sérgio Murilo Almeida Machado na sociedade empresarial MTS Patrimonial e Holding Ltda.
Assino o prazo de três meses para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à liquidação das mesmas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Esclareço que para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Advirto à sociedade, ademais, que para os fins da liquidação das quotas, poderei, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
Registro, por último, que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação determinada seja excessivamente onerosa para a sociedade, estará aberta a possibilidade de determinar-se o leilão judicial das quotas.
Tome-se por termo a penhora das quotas, intimando-se os executados por seus advogados ou pelos correios acaso não haja advogado regularmente constituído.
Intime-se a empresa MTS Patrimonial LTDA. para irrestrito cumprimento da presente decisão, no endereço que consta no documento de id 428242422.
Oficie-se à Junta Comercial de Sergipe para registrar a penhora nos arquivos da empresa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
31/01/2024 15:16
Outras Decisões
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30/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 21:03
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2023 16:32
Juntada de Informações
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14/08/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 23:17
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:17
Decorrido prazo de ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:17
Decorrido prazo de VITOR GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 10:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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16/07/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 08:34
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:47
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:47
Decorrido prazo de CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:44
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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18/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 21:12
Expedição de decisão.
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16/02/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2021 01:38
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 25/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 04:21
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 01/09/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 13:23
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/09/2020 01:24
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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03/08/2020 08:54
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/08/2020 08:54
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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31/07/2020 13:05
Expedição de decisão via Sistema.
-
31/07/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:37
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 14:50
Decorrido prazo de SEMAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS - EIRELI - EPP em 13/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 14:50
Decorrido prazo de J. F. DA LUZ - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:30
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 17:51
Expedição de decisão.
-
21/08/2019 17:51
Expedição de decisão.
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21/08/2019 17:51
Expedição de decisão.
-
21/08/2019 17:51
Expedição de decisão.
-
21/08/2019 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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