TJBA - 8000955-05.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:49
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:39
Expedição de intimação.
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19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Juntada de decisão
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:15
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA ROBERTO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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13/03/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 08:18
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA ROBERTO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:56
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 8000955-05.2023.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Fernando Costa Roberto Advogado: Hilda Camila Bomfim Pinheiro Dos Santos (OAB:BA49261) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000955-05.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: FERNANDO COSTA ROBERTO Advogado(s): HILDA CAMILA BOMFIM PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49261) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FERNANDO COSTA ROBERTO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua peça de ingresso, sustenta o demandante, em apertada síntese, ser correntista do Banco do Brasil, tendo contratado 6 (seis) empréstimos com o requerido e que não conseguiu honrar com os compromissos assumidos, deixando de adimplir as parcelas do empréstimo, acumulando juros e encargos contratuais, tendo o requerido descontado todo o seu salário para pagamento das parcelas, comprometendo a sua subsistência.
Por estes motivos, pugnou fosse concedida tutela de urgência para que a ré limite os descontos na sua conta em 30%, até o deslinde do feito.
Ao final, requereu a confirmação da decisão liminar, bem como a revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada empréstimo. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no art. 332, II, do CPC.
Explico: O STJ, em repercussão geral – Tema Repetitivo nº 1085 – decidiu que a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 refere-se à consignação em folha de pagamento e não para o desconto das prestações do empréstimo contratado, fixando a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3) A distinção de tratamento tem como fundamento o regramento entre as espécies de empréstimos, já que no empréstimo consignado o desconto das parcelas é feito diretamente na folha de pagamento do contratante, sem qualquer ingerência do correntista, a quem não é dado revogar a autorização dada para a realização dos descontos.
Apresenta-se, portanto, como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência, possuindo em contrapartida taxas de juros significativamente menores.
O Min.
Marco Aurélio Bellizze assim explicou em seu voto: É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Diversamente, nas demais espécies de empréstimos, os descontos em conta bancária são pactuados entre as partes, havendo o contratante a faculdade de autorização, sendo também passível de revogação a qualquer tempo.
Ademais, o desconto incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do correntista ou tem outra fonte.
Como é sabido, ainda que timidamente, o CPC, por força do disposto no seu art. 927, adotou o sistema dos precedentes vinculantes.
Trata-se de decisões judiciais que, para além da função persuasiva, são dotados de força cogente da sua ratio decidendi, vinculando a atuação dos magistrados que só podem se divorciar do núcleo vinculante destes julgados mediante a demonstração de distinguishing ou overruling, como prescreve o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que dos empréstimos contratados pelo autor apenas dois são consignados, estes que não excedem a margem consignável fixada pela lei, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento acima exposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma dos arts. 487, I, e 332, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição por força de dispensa legal.
Havendo a interposição de recurso inominado, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se às turmas recursais independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Concedo ao presente força de mandado/ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
06/02/2024 18:08
Expedição de sentença.
-
06/02/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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