TJBA - 8004985-21.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JAMILLE OLIVEIRA MARTINELLI BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIVANIA SANTOS OLIVEIRA MARTINELLI em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JAMILLE OLIVEIRA MARTINELLI BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIVANIA SANTOS OLIVEIRA MARTINELLI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:04
Baixa Definitiva
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23/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 06:57
Prejudicado o recurso
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17/06/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 17:06
Distribuído por dependência
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8004985-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Jamille Oliveira Martinelli Barbosa Advogado: Kaio De Albergaria Iglesias Moure (OAB:BA63112-A) Agravado: Lucivania Santos Oliveira Martinelli Advogado: Kaio De Albergaria Iglesias Moure (OAB:BA63112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004985-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: JAMILLE OLIVEIRA MARTINELLI BARBOSA e outros Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE (OAB:BA63112-A) DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 56987294, proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JAMILLE OLIVEIRA MARTINELLI BARBOSA e LUCIVANIA SANTOS OLIVEIRA MARTINELLI, deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da Autora na qualidade de beneficiária do referido plano, nos exatos moldes contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante o pagamento da contraprestação devida, ficando para tanto autorizado o depósito judicial caso não enviados os boletos na forma contratada.
Em suas razões, alega que para que se possa avaliar se existe conduta abusiva de sua parte ao enviar notificação informando que a Agravada deixou de ser elegível como dependente é imprescindível que haja a dilação probatória, com a formação do contraditório.
Argumenta que há clara divergência em qualquer forma de entendimento no qual a Agravada, hoje com 30 (trinta) anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, possa ser considerada como “dependente” da sua genitora para fins de utilização de plano de saúde.
Rememora que a Agravada gozou da condição de dependente por 30 (trinta) anos, sendo que há mais de 6 (seis) anos não seria considerada como dependente para efeitos do INSS e da Lei de nº 9.250/95.
Defende que não há que se falar em probabilidade do direito da Agravada, pois compete a esta o ônus de provar a dependência financeira da sua genitora, nos termos do art. 373, I, do CPC, para que se possa confirmar o direito de permanência na condição de dependente no plano de saúde.
Aduz que, além da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, é necessário que seja configurada a existência de perigo de dano, ou seja, a demonstração de que o direito da Agravada estaria em risco caso não obtivesse a concessão da medida de urgência, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Salienta que não há perigo de dano, pois o prazo de noventa dias é totalmente satisfatório para que sejam cumpridas as diligências solicitadas, a fim de garantir a permanência da beneficiária no plano de saúde, até porque inexiste qualquer legislação que estabeleça a obrigatoriedade de as seguradoras manterem vínculo ad aeternum com os segurados e seus respectivos dependentes.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, no sentido de suspender a determinação contida na decisão agravada. É o sucinto relatório.
Decido.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz a sua decisão.
Neste sentido: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Da leitura dos autos, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, entendo não haver razões para revogar a decisão agravada.
Isso porque, o prolongado período de tempo no qual a Agravada permaneceu como dependente de sua genitora, após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que ela não mais seria excluída do plano de saúde, configurando os institutos da surrectio/supressio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, gerando para a Agravada o direito de ser mantida como dependente de sua genitora, mesmo após ter completado a maioridade, e para a Agravante a perda do direito de excluir a Agravada da apólice de sua genitora em razão da maioridade.
Outrossim, anote-se que a Agravante se manteve inerte por mais de seis anos, aceitando o pagamento das mensalidades pagas pela Agravada para a sua manutenção na condição de dependente de sua genitora, tornando ilegítima a sua pretensão de exercício da prerrogativa contratual de exclusão da recorrida da apólice de sua genitora em razão da idade, por se tratar de comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I.
Plano de saúde familiar.
Exclusão negocial do coautor Fabrício, dependente ao plano titularizado pelo coautor Fábio.
Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora.
Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual.
I rresignação da ré.
Afastamento.
II.
Consumidor que, inobstante não se enquadre na hipótese negocial de dependente após atingida a maioridade, manteve-se nessa condição por largo lapso temporal, superior a duas décadas.
Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário.
Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium).
Configuração de surrectio/supressio.
III.
Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal.
Precedentes deste E.
Tribunal e desta Câmara.
Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil).
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO.” (TJ-SP, 3ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. nº 1028176-65.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Donegá Morandini, J. 05/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTES EM RAZÃO DE IDADE LIMITE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
INCONFORMISMO.
PARTE RÉ QUE MANTEVE O CONTRATO POR LONGO POR PERÍODO DE TEMPO, RECEBENDO AS MENSALIDADES DOS AGRAVANTES, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
SUPRESSIO.
OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
LESÃO A CONFIANÇA DO CONSUMIDOR EM PERMANECER NO PLANO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. 1.
Cuida-se de requerimento de tutela antecipada com caráter antecedente proposto pelos autores, com objetivo de compelir a parte ré a manter o plano de saúde dos agravantes nas mesmas condições contratadas, sendo certo que eram beneficiários dependentes do plano de saúde em razão de contrato firmado entre seu pai e a operadora de plano de saúde AMIL. 2.
Em consulta aos autos, verifica-se que os ora agravantes eram beneficiários dependentes do plano de saúde em razão de contrato firmado entre seu pai e a operadora de plano de saúde AMIL, ora agravada, em 28 de junho de 1997 com pagamento regular das mensalidades. 3.
Restou demonstrado que, a empresa agravada, mediante comunicação em 08 de janeiro de 2020 informou a exclusão dos agravantes, dependentes do titular do plano de saúde, pelo fato de terem ultrapassado a idade limite de 25 anos para permanência na condição de beneficiário dependente. 4.
Deve-se observar que, na data da comunicação da exclusão os agravantes detinham 29, 36 e 39 anos de idade, de modo que já tinham atingido a idade limite (25 anos) da condição de dependente.
Contudo, compete destacar que, por mais de 4, 11 e 14 anos, a agravada continuou a efetuar a cobrança das mensalidades, auferindo vantagem da relação contratual. 5.
Portanto, neste momento, deve-se assegurar a confiança do consumidor na manutenção do vínculo de longa duração, a boa-fé, e o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista o direito à saúde em discussão, de modo a resguardar a manutenção da cobertura contratual mediante contraprestação mensal.
Isto é, vale reforçar, que a alteração repentina do comportamento da ré é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta em admitir a permanência dos agravantes no contrato, bem como o pagamento das mensalidades, sem oposição, fenômeno decorrente da boa-fé, reconhecido como supressio. 6.
Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção dos dependentes no referido plano não trará qualquer prejuízo à empresa agravada, eis vez que os autores arcarão com o pagamento integral das mensalidades. 7.
Precedentes desse Tribunal.
Agravo interno prejudicado.
Confirmação da tutela recursal deferida.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00234540920208190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-24).
Também não pode a Agravante, aventando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico entre o prêmio pago e os serviços oferecidos e o dever estatal de assistência integral à saúde, furtar-se ao cumprimento de direito gerados em favor da Agravada por sua própria inércia.
Assim sendo, deve ser mantida a determinação de manutenção da Agravada como dependente da apólice contratada por sua genitora, não merecendo qualquer reparo o decisum recorrido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Intimem-se as Agravadas, para, querendo, apresentarem contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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